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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 136, DE 24 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, subscrito entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de novembro de 1989, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil e a Argentina;

DECRETA:

Art. 1° O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Petroquímica, subscrito entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 1991; 170° da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.1991

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria petroquímica

Vigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boas e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação acordam que a quota outorgada pela República Argentina para importar da República Federativa do Brasil o produto denominado "2 etil hexanol", classificado no item 29.04.1.20 da NALADI negociado no Décimo Nono Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, vigora nas condições consignadas nesse Protocolo até 31 de dezembro de 1989.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto Gaspary Torres

Montevideo, 5 de diciembre de 1989.