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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 130, DE 22 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Cientifica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Colômbia, do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de novembro de 1990, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,

DECRETA:

Art. 1° O Protocolo de Adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Colômbia, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de maio de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1991

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS NAS ÁREAS CULTURAL, EDUCACIONAL E CIENTÍFICA

Protocolo de Adesão da República do Chile

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação;

ACORDAM:

Artigo 1º - Formalizar a adesão da República do Chile ao Acordo de Alcance Parcial de "Cooperação e Intercâmbio de Bens nas áreas Cultural, Educacional e Científica", celebrado entre os Governos da Argentina, Brasil, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2º - De conformidade com os termos de adesão negociados entre os países signatários e o país aderente, a República do Chile assume todas as obrigações e compromissos emanados do referido Acordo de Alcance Parcial, ao mesmo tempo que adquire todos os direitos que ele outorga a seus signatários.

Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa

Pelo Governo da República do Chile:
Raimundo Barros

Pelo Governo da República da Colômbia:
Raul Orejuela Bueno

Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Salvador Arriola

Pelo Governo da República do Paraguai:
Antonio Félix Lopez Acosta

Pelo Governo da República do Peru:
Roger Eloy Loayza Saavedra

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino

Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Co te

Montevidéu, 29 de enero de 1991