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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72, DE 26 DE MARÇO DE 1991.

 

Promulga o Acordo sobre Navegação Marítima Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária assinaram, em 19 de agosto de 1982, em Sófia, um Acordo sobre Navegação Marítima Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 28 de maio de 1984;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 7 de junho de 1984, na forma de seu art. XX, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1º O Acordo sobre Navegação Marítima Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991

ACORDO SOBRE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRAISL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Popular da Bulgária,

Desejosos de desenvolver a navegação marítima comercial entre os dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

A cooperação entre os dois países no campo da navegação marítima comercial será baseada nos princípios de igualdade de direitos, respeito à soberania nacional e assistência e vantagem mútuas.

ARTIGO II

As Partes Contratantes prestarão assistência mútua para o estabelecimento do mais amplo contacto entre seus respectivos organismos responsáveis pelas atividades no setor de transportes marítimos, de conformidade com o Artigo I do presente Acordo.

ARTIGO III

O presente Acordo terá aplicação no território da República Federativa do Brasil e no território da República Popular da Bulgária.

ARTIGO IV

Para efeitos deste Acordo, a expressão "navio de uma Parte Contratante" significa "qualquer embarcação mercante, matriculada e navegando sob bandeira desse país, de acordo com a legislação nacional de cada uma das Partes Contratantes", exceto:

a) navios de guerra;

b) outros navios quando em serviço exclusivo das forças armadas;

c) navios de pesquisa (hidrográfica, oceanográfica e científica);

d) barcos de pesca;

e) embarcações exercendo funções não comerciais (embarcações governamentais, navios-hospital, etc.).

ARTIGO V

1. Cada Parte Contratante prestará á outra todo o auxílio possível para o desenvolvimento da navegação marítima comercial entre os dois países e se absterá de tomar quaisquer medidas que possam vir a prejudicar o processo normal da livre navegação internacional. Nesse sentido, as Partes Contratantes concordam em:

a) encorajar a participação dos navios de bandeira brasileira e búlgara no transporte de mercadorias entre os portos dos dois países, conforme as disposições de contratos comerciais, e cooperar par a eliminação de eventuais obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento desse transporte;

b) não criar obstáculos aos navios da outra Parte Contratante quando estiverem transportando mercadorias entre os portos desta e os de terceiros países.

2. O disposto no parágrafo 1, do presente Artigo não afeta o direito que têm os navios de terceira bandeira de participar do tráfego marítimo entre os portos das duas Partes Contratantes e os portos de terceiros países.

ARTIGO VI

1. Cada Parte Contratante concederá aos navios da outra Parte Contratante, em seus portos e águas territoriais, o mesmo tratamento que concede aos navios nacionais empregados em transporte internacional marítimo, no tocante a:

entrada e saída das águas territoriais e dos portos;

utilização dos portos para carga e descarga de mercadorias e para embarque e desembarque de passageiros;

pagamento de taxas e à utilização de serviços relacionados com a navegação comercial marítima e as operações comerciais costumeiras dela decorrentes.

2. As disposições contidas no parágrafo 1, do presente Artigo não se aplicarão:

às atividades que, de acordo com a legislação de cada Parte Contratante, sejam reservadas às suas próprias empresas, companhias e organizações, tais como o comércio costeiro, cabotagem, operações de salvamento, reboque e outros serviços portuários;

aos regulamentos referentes à admissão e estada de cidadãos estrangeiros no território de cada uma das Partes Contratantes;

aos regulamentos de praticagem obrigatória para navios estrangeiros;

aos portos não abertos a navios estrangeiros.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes tomarão, nos limites de sua legislação e regulamentos portuários, todas as medidas necessárias para facilitar e encorajar os transportes marítimos, para impedir demoras desnecessárias dos navios de suas bandeiras nacionais em seus portos e para acelerar e simplificar, tanto quanto possível, o atendimento de formalidades alfandegárias e outras em vigor nos respectivos portos.

ARTIGO VIII

1. Os certificados de nacionalidade e arqueação de navios, bem como outros documentos de bordo, expedidos ou reconhecidos pelas autoridades competentes de uma das Partes Contratantes, serão reconhecidos pelas autoridades correspondentes da outra Parte Contratante.

2. Os navios de cada Parte Contratante, providos de certificado de arqueação de acordo com as normas vigentes e reconhecido como válido de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, serão dispensados de nova medição nos portos da outra Parte Contratante.

3. O cálculo e o pagamento de tarifas portuárias serão efetuados com base nos certificados de arqueação dos navios mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo, observando-se os regulamentos locais e em condições idênticas às vigentes para os navios da Parte receptora.

ARTIGO IX

1. A expressão "membro da tripulação" refere-se a: "qualquer pessoa a bordo do navio durante a viagem, que desempenhe funções ligadas à exploração ou manutenção do mesmo, e seja incluída no rol de equipagem".

2. As Partes Contratantes reconhecerão os documentos de identidade dos membros da tripulação, expedidos ou reconhecidos pelas respectivas autoridades competentes. Os referidos documentos de identidade são:

para os tripulantes da República Federativa do Brasil: a "Caderneta de Inscrição e Registro";

para os tripulantes da República Popular da Bulgária: a "Caderneta de Tripulante".

3. As Partes Contratantes concordam em cumprir o disposto na Convenção n. 108 da Organização Internacional do Trabalho no que concerne ao reconhecimento dos documentos de identidade e de nacionalidade dos tripulantes, para efeito de entrada e estada dos mesmos em seus respectivos territórios.

ARTIGO X

1. Os portadores de documento de identidade, de acordo com o Artigo IX do presente Acordo, e os tripulantes de navio da Parte Contratante que tenha expedido tais documentos, poderão descer à terra sem visto e permanecer na cidade em que o porto se situa, durante o tempo em que o navio estiver atracado, desde que estejam incluídos na lista de tripulantes constantes do Rol de Equipagem submetido pelo Capitão às autoridades portuárias.

2. Desde que sua descida à terra, até o retorno ao navio, os tripulantes deverão obedecer aos regulamentos vigentes no país que visitam.

ARTIGO XI

1. Os portadores de documento de identidade conforme o Artigo IX do presente Acordo terão o direito, independentemente do meio de transporte que utilizarem, de entrar no território da outra Parte Contratante ou atravessá-lo com o objetivo de retornar ao navio, de ser transferidos para outra embarcação, ou viajar por qualquer outro motivo previamente aprovado pelas autoridades competentes da Parte receptora.

2. Em todos os casos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, os documentos de identidade deverão incluir visto de entrada no país por cujo território seus portadores passarão. O visto em questão será expedido pelas autoridades competentes do país receptor dentro do menor tempo possível.

3. Quando um tripulante de uma das Partes Contratantes, portador de documento de identidade conforme o Artigo IX deste Acordo, por outras razões reconhecidas como aceitáveis e válidas pelas autoridades competentes no referido porto, estas deverão expedir, dentro do menor tempo possível, a permissão necessária para que o tripulante em questão possa permanecer em seu território durante o período de hospitalização ou possa retornar ao país de origem, utilizando qualquer meio de transporte, ou dirigir-se a outro porto para embarcar em outro navio.

ARTIGO XII

Cada Parte Contratante prestará assistência médica à tripulação dos navios da outra Parte Contratante, de acordo com sua legislação.

ARTIGO XIII

Não obstante as disposições dos Artigos IX, X, XI e XII deste Acordo, serão aplicáveis os regulamentos válidos no território de cada Parte Contratante a respeito da entrada, permanência e saída de estrangeiros.

ARTIGO XIV

1. Se um navio de uma das Partes Contratantes encalhar, der à praia ou sofrer qualquer outro acidente na costa da outra Parte Contratante, este navio e sua carga gozarão da mesma proteção garantida ás embarcações nacionais e sua carga. Ao comandante, á tripulação e aos passageiros a bordo do navio que sofreu avaria serão dispensadas, em qualquer tempo, a mesma assistência, ajuda e proteção que seriam asseguradas aos nacionais do país em cujas águas territoriais ocorreu o acidente. Nenhuma provisão do presente Artigo impedirá a formulação de quaisquer reivindicações concernentes á ajuda e assistência prestadas ao navio que sofreu avaria, à sua tripulação, passageiros, carga e propriedades.

2. O navio que tenha sofrido acidente, suas propriedades e carga a bordo, não estarão sujeitos a cobrança de direitos aduaneiros, impostos ou outros gravames de qualquer natureza que incidam usualmente sobre as importações, desde que os mesmos não sejam destinados ao uso ou consumo no território da outra Parte Contratante onde ocorreu o acidente.

3. Nenhuma disposição do parágrafo 2 do presente Artigo, poderá ser interpretada como eliminando a observação e a aplicação das leis e dos regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes com respeito à armazenagem temporária de mercadorias.

ARTIGO XV

As Partes Contratantes concederão uma à outra, sempre que necessário, através das respectivas companhias de navegação e organizações marítimas, o direito de estabelecimento, em seu território, de agência para tratar dos respectivos interesses comerciais marítimos, observando-se a legislação do país receptor.

ARTIGO XVI

1. As rendas e lucros auferidos, como resultado das atividades de transporte marítimo pelos navios e companhias de navegação de uma das Partes Contratantes no território da outra, estarão isentos de impostos sobre a renda e o lucro no território dessa outra Parte.

2. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a rápida liquidação e transferência das importâncias resultantes do pagamento de fretes aos armadores autorizados.

ARTIGO XVII

1. As Partes Contratantes concordam em cooperar para a solução amigável de eventuais disputas que possam surgir entre as respectivas pessoas físicas e jurídicas a respeito da navegação marítima comercial. Caso tal não seja possível, as disputas serão resolvidas por arbitragem, desde que as Partes assim convenham. A solução de disputas por arbitragem dispensará a jurisdição dos tribunais.

2. As Partes Contratantes garantirão o cumprimento da sentença arbitral, desde que:

a) a sentença esteja em vigor de acordo com a legislação do país onde foi pronunciada;

b) a sentença não contradiga a ordem pública do acusado.

A sentença arbitral será cumprida de acordo com a legislação do acusado.

ARTIGO XVIII

1. As autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes não levarão em consideração as diferenças e disputas que possam surgir a bordo ou em porto de seu território, entre o armador, o Capitão, os oficiais e os tripulantes a respeito de salários, objetos de uso pessoal e, em geral, trabalho a bordo de navio de bandeira da outra Parte Contratante.

2. As autoridades competentes de uma das Partes Contratantes não intervirão a bordo de navio de bandeira da outra Parte Contratante quando em portos de seu território, exceto:

a) a pedido da Autoridade Consular, ou com autorização desta;

b) quando houver ameaça à segurança ou à ordem pública na costa ou no porto;

c) quando pessoas alheias á tripulação estiverem envolvidas.

3. As disposições do presente Artigo não afetam os direitos das autoridades locais quando à aplicação das leis e regulamentos aduaneiros, ao zelo pela saúde pública e outras medidas de controle e prevenção atinentes à segurança dos navios e portos, à salvaguarda da vida humana no mar, à segurança das mercadorias e á admissão de estrangeiros em seu território.

ARTIGO XIX

1. Em espírito de estreita cooperação, as Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com vistas a:

a) discutir e aperfeiçoar as condições de aplicação do presente Acordo;

b) estudar problemas específicos que, a seu ver, requeiram atenção imediata;

c) sugerir e coordenar eventuais emendas ao presente Acordo.

2. As Partes Contratantes terão o direito do propor reuniões de consulta entre as autoridades marítimas competentes dos dois países. As referidas reuniões de consulta serão realizadas dentro de não mais de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua proposta.

3. Para efeitos do presente Artigo, as autoridades marítimas competentes são:

na República Federativa do Brasil - a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM);

na República Popular da Bulgária - o Ministério dos Transportes.

3. Se, por alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, for modificada a competência da autoridade marítima, mencionada no parágrafo 3 do presente Artigo, a designação de nova autoridade será comunicada à outra Parte Contratante, por via diplomática.

ARTIGO XX

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.

2. As alterações ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada pelo parágrafo 1 do presente Artigo.

3. O presente Acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data de recebimento da respectiva notificação.

Feito em Sofia, aos 19 dias do mês de agosto de 1982, em dos originais, nos idiomas português, búlgaro e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência da interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(Carlos Alberto Pereira Pinto)

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA:
(Nikolai Youchev)