Presidência
da República |
DECRETO No 67, DE 18 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de janeiro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11),
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e o Equador (Acordo nº 11), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1991
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
CONCESSÕES OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O EQUADOR
(ACORDO N° 11)
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" (Acordo n° 11), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos:
Artigo 1°.- Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil á República do Equador para a importação do produto denominado "Preparações e conservas da atum" (item 16.04.0.01 da NALADI), de 600 para1.500 toneladas.
Artigo 2°.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil novecentos noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens
Antonio Barbosa
Pelo
Governo da República do Equador:
Fernando
Ribadeneira Fernandez Salvador
Montevideo, 21 de enero de 1991