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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

 

Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de janeiro de 1991, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador,

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1991

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)

    Décimo Quinto Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto no artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados nº 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação,

    ACORDAM:

Artigo .- Ampliar a quota anual outorgada pela República Federativa do Brasil à República do Equador para a importação do produto denominado "Peixes mortos (exceto os filés) congelados" (item NALADI 03.01.2.02), de U$$ 2.300.000 para U$$ 5.000.000.

Artigo .- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de janeiro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Rubens Antonio Barbosa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR:
Fernando Ribadeneira Fernandez Salvador

Montevideo, 21 de enero de 1991