Presidência
da República |
DECRETO No 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 502, de 1992 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n°
8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Infra-Estrutura,
constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2° Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Infra-Estrutura serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no "Diário Oficial" da União.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os
arts. 213 a 234 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
Brasília, 11 de fevereiro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.1991
ANEXO I
Art. 1° O Ministério
da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:
I - geologia, recursos
minerais e energéticos;
II - regime hidrológico e
fontes de energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - indústria do petróleo e
de energia elétrica, inclusive nuclear;
V - transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
VI - marinha mercante, portos
e vias navegáveis;
VII - participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
VIII - telecomunicações,
inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de
radiofreqüências;
IX - serviços postais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° O Ministério
da Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Infra-Estrutura: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de
Minas e Metalurgia:
1. Departamento Nacional de
Minas e Metalurgia;
2. Departamento Nacional de
Produção Mineral;
b) Secretaria Nacional de
Energia:
1. Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica;
2. Departamento Nacional de
Combustíveis;
3. Departamento Nacional de
Desenvolvimento Energético;
c) Secretaria Nacional de
Transportes:
1. Departamento Nacional de
Transportes Ferroviários;
2. Departamento Nacional de
Transportes Aquaviários;
d) Secretaria Nacional de
Comunicações:
1. Departamento Nacional de
Administração de Freqüências;
2. Departamento Nacional de
Serviços Públicos:
3. Departamento Nacional de
Serviços Privados;
4. Departamento Nacional de
Fiscalização das Comunicações;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias do Ministério da Infra-Estrutura;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem -DNER;
b) Empresas Públicas:
1. Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT;
2. Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT;
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Companhia Vale do Rio Doce
- CVRD;
2. Aços Minas Gerais S.A. -
AÇOMINAS;
3. Cia. Siderúrgica Paulista
- COSIPA;
4. Cia. Siderúrgica Nacional
- CSN;
5. Cia. Siderúrgica da
Amazônia - SIDERAMA;
6. Companhia de Pesquisas de
Recursos Minerais - CPRM;
7. Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS;
8. Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
9. Rede Ferroviária Federal
S.A.- RFFSA;
10. VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.;
11. Cia. de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRÁS;
12. Companhia Docas do Ceará
- CDC;
13. Companhia das Docas do
Estado da Bahia - CODEBA;
14. Companhia Docas do
Espírito Santo - CODESA;
15. Companhia Docas do Estado
de São Paulo - CODESP;
16. Companhia Docas do
Maranhão - CODOMAR;
17. Companhia Docas do Pará -
CDP;
18. Companhia Docas do Rio
Grande do Norte - CODERN;
19. Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ;
20. Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se,
ainda, ao Ministério da Infra-Estrutura, as subsidiárias e controladas das
sociedades de economia mista de que trata a alínea "c" do inciso V deste
artigo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Orgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta
e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao Gabinete
compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar
a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À Consultoria
Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro
de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que
lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato
cumprimento;
III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV -
assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da
administração, mediante:
a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos,
quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser
assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder
Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5° À Secretaria
de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática,
compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades
de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
V - planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Art. 6° À Secretaria
de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874,
de 23 de dezembro de 1986.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7° À Secretaria
Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - superintender os
interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades
afins;
II - supervisionar, controlar
e fiscalizar a exploração de recursos minerais do País;
III - promover e executar
estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.
Art. 8° Ao
Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - estabelecer diretrizes
para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos das
empresas;
II - acompanhar e propor
ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes;
III - estabelecer metas em
conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder
avaliações sobre os seus desempenhos;
IV - acompanhar e aprovar
planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de
competência;
V - acompanhar e cooperar na
implementação de programas de desestatização pertinentes às empresas incluídas
em sua área de competência.
Art. 9° Ao
Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da
exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e
tecnológicas, bem assim assegurar a execução do Código de Minas e leis
subseqüentes.
Art. 10. À Secretaria
Nacional de Energia compete:
I - formular a política
energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
II - superintender as
atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos
hidrelétricos e afins;
III - supervisionar,
controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em
geral;
IV - expedir normas sobre as
tarifas dos serviços de energia elétrica;
V - promover e executar
levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
VI - orientar e fiscalizar as
atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os incisos I a IV do
art. 177 da Constituição Federal.
Art. 11. Ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
I - cumprir e fazer cumprir o
Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia
elétrica, no âmbito de suas atribuições;
II - conceder, permitir ou
autorizar a exploração de serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde
se situam os potenciais hidroenergéticos;
III - conceder, permitir ou
autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto para irrigação;
IV - formular diretrizes e
coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, na área de suas atribuições;
V - planejar, coordenar e
executar estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando,
controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas;
VI - definir os níveis e as
estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da
autoridade competente;
VII - regulamentar,
normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no
País;
VIII - administrar os
recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas de energia
elétrica;
IX - verificar, controlar,
fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos atualizados dos custos
operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços de energia elétrica;
X - promover a sustação de
decisões ou práticas administrativas das concessionárias, permissionárias ou
autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos de tais decisões
ou práticas possam prejudicar, de qualquer modo, os consumidores, a adequada
prestação dos serviços ou a estabilidade econômico-financeira das mesmas ou de
outras concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
XI - aprovar os projetos
técnicos das concessionárias, permissionárias ou autorizadas, autorizar o início
de obras, homologar seu término e reconhecer seus custos econômico-financeiros
para fins tarifários;
XII - fiscalizar técnica,
econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações
de serviços de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação
descentralizada, contratar entidades públicas ou privadas;
XIII - promover, nos casos
previstos em lei, licitação para outorga de concessão e permissão para a
exploração de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia
elétrica;
XIV - exercer a fiscalização
e o controle, junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de
serviços de energia elétrica, da arrecadação e distribuição da compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos;
XV - propor a intervenção nas
concessionárias de serviços de energia elétrica, nos casos se descumprimento de
obrigações legais, normas regulamentares, decisões do poder concedente ou
cláusulas constantes de contratos de concessão;
XVI - propor, quando for o
caso, a encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de
concessões e de contratos relativos a aproveitamentos hidrelétricos ou
explorações termelétricas, estabelecimentos de linhas de transmissão e redes de
distribuição.
Art. 12. Ao
Departamento Nacional de Combustíveis compete:
I - orientar e fiscalizar as
atividades relativas ao monopólio da União:
a) na pesquisa e na lavra das
jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
b) na refinação do petróleo
nacional ou estrangeiro;
c) na importação e na
exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas
nas alíneas anteriores;
d) no transporte marítimo do
petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos
no País, bem assim no transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus
derivados e gás natural de qualquer origem;
II - acompanhar e fiscalizar
a execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de
suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de
hidrocarbonetos da União;
III - superintender,
autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
a) petróleo, óleo de xisto e
seus respectivos derivados;
b) gás natural e suas frações
recuperáveis;
c) combustíveis líquidos
carburantes de fontes renováveis;
d) outros combustíveis
carburantes;
IV - superintender,
autorizar, regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros
hidrocarbonetos fluidos;
V - superintender, autorizar
e fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de matéria-prima às
empresas distribuidoras de gás canalizado;
VI - examinar, autorizar e
fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a
modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou de
transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;
VII - fixar normas sobre o
armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste artigo;
VIII - fixar as
especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis
carburantes;
IX - fixar os preços do
petróleo e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes, em
conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo
para os preços e tarifas de energéticos;
X - fixar o percentual do
álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na mistura
carburante pelas distribuidoras de combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de
recebimento e mistura;
XI - acompanhar o
abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários,
podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de preços, estoques,
quotas de produção e distribuição, consumo e importação, bem assim expedir
normas sobre controle de qualidade e especificações;
XII - arrecadar e gerir os
recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei n°
4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação
complementar;
XIII - opinar sobre as
isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei n° 61, de 21 de novembro de 1966,
com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 833, de 8 de setembro de 1969;
XIV - estabelecer normas
gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no
abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim proceder ao exame
da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a
determinação exata dos custos;
XV - opinar sobre os
compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional,
concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus derivados, gás
combustível e outros combustíveis carburantes;
XVI - adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos
sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, a interdição de
estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor
multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber;
XVII - classificar outros
produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional;
XVIII - fixar e controlar os
estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural e outros
combustíveis carburantes;
XIX - fixar, para efeito de
ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e de gás
liquefeito de petróleo.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção, importação,
exportação, refinação, beneficiamento, transporte, distribuição, comércio e
consumo dos produtos a que se referem os incisos III, IV e XVII deste artigo.
Art. 13. Ao
Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
I - coordenar o planejamento
energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da matriz energética
nacional, formulando diretrizes para seu detalhamento a nível setorial e
regional;
II - coordenar os estudos de
diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes de energia e acompanhar
os programas de pesquisas e desenvolvimento em execução no País, na área de
energia, propondo medidas de promoção do aperfeiçoamento tecnológico do setor;
III - expedir diretrizes e
acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e planos de investimentos
das empresas estatais federais sob supervisão do Ministério da Infra-Estrutura,
na área de competência da Secretaria Nacional de Energia;
IV - analisar, propor e
coordenar a execução de medidas visando incentivar a participação da iniciativa
privada no setor energético, bem assim promover a conservação e o uso eficiente
da energia e assegurar a compatibilização dos projetos energéticos com a
Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 14. À Secretaria
Nacional de Transportes compete:
I - superintender e coordenar
a operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração Federal,
promovendo a sua organização e aparelhamento;
II - formular a política
nacional de transportes e o plano viário nacional, bem assim promover e
acompanhar a sua execução;
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres e
aquaviários, da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;
IV - prestar apoio técnico
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação,
manutenção e administração de componentes do sistema nacional de transportes;
V - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando a participação do setor privado na
implantação, operação e exploração de segmentos do sistema de transporte
nacional, ou de serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos
associados;
VI - promover a concessão,
permissão e autorização, bem assim coordenar e controlar as atividades
relativas:
a) aos serviços de transporte
coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
b) aos serviços de transporte
rodoviário interestadual de bens;
c) à implantação,
administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema
rodoviário federal.
Art. 15. Ao
Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete submeter ao Secretário
Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional
e os planos, programas e projetos de viação e de transportes ferroviários e, em
especial:
I - conceder, permitir ou
autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de transporte
ferroviário entre estações ou terminais brasileiros e fronteiras nacionais ou
que transponham os limites de Estado ou Território;
b) a implantação, a
administração, a manutenção e a conservação de trechos do sistema ferroviário
federal;
II - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando a participação do setor privado na
implantação, operação e exploração de segmentos do sistema ferroviário federal
ou de serviços de transporte ferroviário, serviços auxiliares e de apoio a
atividades e empreendimentos associados.
Art. 16. Ao
Departamento Nacional de Transportes Aquaviários compete submeter ao Secretário
Nacional de Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional
e os planos, programas e projetos do setor aquaviário nacional e, em especial:
I - conceder, permitir ou
autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de transporte
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transportam
os limites de Estado ou Território;
b) a construção e a
exploração, administração, manutenção e conservação de portos e instalações
portuárias marítimas, fluviais e lacustres;
II - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando a participação do setor privado na
implantação, operação e exploração de segmentos do setor aquaviário nacional,
serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados;
III - promover a realização
de estudos para a formulação da política nacional de marinha mercante e de
programas de incentivos à navegação de longo curso, de cabotagem, interior, de
apoio marítimo e de apoio portuário, bem assim de programas de incentivos ao
desenvolvimento científico e tecnológico da indústria naval;
IV - propor a aplicação do
produto da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária - ATP, criado pela Lei
n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988 de acordo com o Plano Portuário Nacional;
V - acompanhar, controlar e
promover a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
- AFRMM e administrar os recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM), a que se
refere o Decreto-Lei n° 2.404 de 23 de dezembro de 1987 alterado pelo
Decreto-Lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 17. À Secretaria
Nacional de Comunicações compete:
I - formular políticas,
diretrizes e normas relativas aos serviços postais, de telegramas e de
telecomunicações;
II - orientar, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais, de telegramas e de
telecomunicações, cumprindo e fazendo cumprir a respectiva legislação;
III - administrar, controlar
e fiscalizar a utilização do espectro de radiofreqüências.
Art. 18. Ao
Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete:
I - planejar, coordenar,
controlar e supervisionar as atividades relativas à administração do espectro de
radiofreqüências, propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar
sua utilização, bem como estudar e propor o uso de meios de transmissão
alternativos;
II - executar atividades
relativas à engenharia do uso do espectro radioelétrico, estabelecendo critérios
que visem a redução das radiointerferências e propondo normas que habilitem os
equipamentos em geral a protegerem o espectro radioelétrico.
Art. 19. Ao
Departamento Nacional de Serviços Públicos compete:
I - propor normas e
desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços públicos de
telecomunicações, serviços postais e de telegramas;
II - proceder à avaliação
econômico-financeira das empresas concessionárias e realizar estudos para o
estabelecimento das tarifas aplicáveis.
Art. 20. Ao
Departamento Nacional de Serviços Privados compete:
I - propor normas e
desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de
telecomunicações público-restrito, limitado, especial, de radiodifusão, de
rádio-amador e outros serviços privados de telecomunicações;
II - orientar e executar as
atividades associadas à outorga de serviços.
Art. 21. Ao
Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações compete:
I - supervisionar, fiscalizar
e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às
comunicações;
II - coordenar as atividades
inerentes à certificação dos produtos de telecomunicações e radiodifusão;
III - gerir e administrar os
recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado
pela Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 22. Às Delegacias
do Ministério da Infra-Estrutura compete coordenar, orientar, controlar e
executar as atividades do Ministério nas respectivas áreas de jurisdição.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Secretário Executivo
Art. 23. O Ministério
da Infra-Estrutura terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do
Ministério;
II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente
ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as
diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar
e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma
administrativa e de programação financeira do Ministério;
V - coordenar e providenciar
o encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis, medidas
provisórias ou decretos de interesse do Ministério;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 24. Aos
Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução,
acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada, especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe do
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores
e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 26. Ficam
vinculadas ao MINFRA:
I - até que se ultimem os
respectivos processos de extinção:
a) Empresa de Portos do
Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
b) Companhia Auxiliar de
Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
c) Empresa Brasileira de
Transportes Urbanos - EBTU;
d) Companhia Siderúrgica de
Mogi das Cruzes - COSIM;
II - enquanto não
privatizadas:
a) Companhia Brasileira de
Projetos Industriais - COBRAPI;
b) Aços Finos Piratini S.A. -
AFP;
c) Companhia Siderúrgica de
Tubarão - CST;
d) Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S.A. - USIMINAS;
e) Companhia de Navegação do
São Francisco - FRANAVE;
f) Empresa de Navegação da
Amazônia S.A.- ENASA;
g) Serviço de Navegação da
Bacia do Prata - SNBP;
Art. 27. Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus
dirigentes e as jurisdições das Delegacias.
Parágrafo único. As Chefias
Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas tecnicamente ao
Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de Estado os respectivos titulares.
(Alteração do anexo II -
Decreto nº 142, de 1991)