Presidência
da República |
DECRETO No 31, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991.
(Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.011, de
4 de abril de 1990 e no art. 13 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990,
Art. 1º O § 2º do art. 8º do Decreto nº 99.209, de 16 de abril de 1990, com a
redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º ...................................................
§ 1º .................................................... ...
§ 2º O representante da União ou da entidade federal controladora, na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar após a data de publicação deste decreto, votará de forma a:
a) ................................................... ......
b) ................................................... ......
Art. 2º Ficam revogados o § 4º, do art. 8º, do Decreto nº 99.209, de
16 de abril de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.665, de 1º de novembro de
1990, bem assim o § 5º, do art. 37, do Decreto
nº 99.266, de 28 de maio de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 99.664, de
1º de novembro de 1990, e as demais disposições em contrário.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.2.1991