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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Altera o art. 1° do Decreto n° 97.477, de 26 de janeiro de 1989, que fixa, para o exercício de 1989, o limite global de importações realizadas através da Zona Franca de Manaus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 97.477, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica elevado para US$ 1,070,000,000.00 (hum bilhão e setenta milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989".

Art. 2° A elevação de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares americanos), autorizada por este Decreto, será aplicada exclusivamente em importações destinadas à Zona Franca de Manaus.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1989