Presidência
da República |
DECRETO No 98.497, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de
1976,
DECRETA:
Art. 1° O
caput do art. 1° do Decreto n°
97.477, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica elevado para US$ 1,070,000,000.00 (hum bilhão e setenta milhões de dólares americanos), o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989".
Art. 2° A elevação de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta
milhões de dólares americanos), autorizada por este Decreto, será aplicada
exclusivamente em importações destinadas à Zona Franca de Manaus.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1989