Presidência
da República |
DECRETO No 98.389, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1989
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item XII, da Constituição e considerando a comemoração do Centenário da Proclamação da República,
DECRETA:
Art. 1º - É concedido indulto aos condenados a penas privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa conduta prisional, até 15 de novembro de 1989, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Art. 2º - É igualmente concedido indulto aos condenados a penas superiores a quatro anos que satisfaçam, até 15 de novembro de 1989, as condições de um dos itens seguintes:
I - tenham completado sessenta e cinco anos, quando homem, ou sessenta, quando mulher, desde que hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e hajam praticado os crimes com menos de vinte e um anos de idade;
II - sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, igualmente, hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - encontrem-se em estado avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim diagnosticada por laudo médico oficial;
IV - tenham completado 10 (dez) anos de efetivo cumprimento da pena e hajam praticado o crime com 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos de idade.
Parágrafo único. No caso de moléstia incurável e contagiosa, as autoridades dos Serviços de Saúde Pública deverão ser imediatamente comunicadas da concessão do indulto, sob as penas da lei.
Art. 3º - Os condenados que, até 15 de novembro de 1989, hajam cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham os requisitos dos itens I, II, III e IV do artigo anterior, terão reduzidas suas penas privativas de liberdade na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os reincidentes;
II - pena superior a oito e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os reincidentes.
Art. 4º - Terão a pena reduzida em 90 (noventa) dias, se não reincidentes, ou 60 (sessenta) dias, se reincidentes, os condenados a penas superiores a vinte anos desde que não apenados por crimes previstos no artigo 6º deste Decreto.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º aplica-se ainda que a sentença esteja em grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento pela instância superior; o recurso da acusação, a que se negar provimento, não impedirá a concessão do benefício.
Art. 6º - Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que, embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por crimes tentados ou consumados;
a) relativos ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, que causem dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
b) referentes à prática de racismo;
c) cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
d) de abuso de autoridade (Lei 4.898, de 09 de dezembro de 1965);
e) estupro e atentado violento ao pudor;
f) roubo simples e qualificado, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 2º, incisos I a IV, e nos artigos 3º e 4º;
g) latrocínio;
h) extorsão qualificada pela morte;
i) extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
j) epidemia com resultado morte;
k) envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) de quadrilha ou bando;
m) contra a economia popular (Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951);
n) de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965);
o) genocídio (Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956).
Art. 7º - Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da pena:
I - não ter sido beneficiado por decretos anteriores de indulto ou comutação:
a) nos dois anos anteriores, se não reincidentes;
b) nos quatro anos anteriores, se reincidente.
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado o cumprimento da pena;
III - ter revelado, por sua conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou agravamento das condições;
V - haver demonstrado possuir comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho, quando este lhe for atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
VI - evidenciar, especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a delinqüir.
Art. 8º - Este Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou as de multas, aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 9º - Para efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que correspondam a infrações diversas.
Art. 10 - As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízes de execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos que satisfaçam os requisitos objetivos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do art. 193 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e conseqüente parecer do Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A relação e as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar e proteção do liberado e, na falta da mesma, tais informações poderão ser supridas por outro documento idôneo.
Art. 11 - Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão, até 31 de janeiro de 1990, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o à Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Brasília, 13 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J.
Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1989