Presidência
da República |
DECRETO No 98.199, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "PICOS", constituído das "GLEBAS BAIXA GRANDE, VÃO DO MANDU, MUCUNÃ, VÃO GRANDE, RECANTO DA SERRA e MOCAMBO", situado no Município de Porto Franco, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "PICOS", constituído das "GLEBAS BAIXA GRANDE, VÃO DO MANDU, MUCUNÃ, VÃO GRANDE, RECANTO DA SERRA e MOCAMBO", com área total de 4.653,3750ha (quatro mil, seis centos e cinqüenta e três hectares, trinta e sete ares e cinqüenta centiares), situado no Município de Porto Franco, Estado do Maranhão.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-5, de coordenadas geográficas longitude 46°48'22"WGr., e latitude 06°20'08"S, cravado no limite das terras dos Srs. Tarquino Francisco dos Reis e Domingos Sabino de Carvalho; deste, segue confrontando com o último, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 59º00'SE e 1.062m, até o M-4; 22°30'SW e 1.330m, até o M-3; 65°00'SE e 650m, até o M-2, cravado à margem esquerda do Igarapé Baixa Grande; deste, segue por esta margem e Igarapé, sentido jusante, com distância de 1.123m, até o M-1, cravado na confluência deste Igarapé, com o Igarapé Presídio; deste, segue pela margem esquerda do referido Igarapé, sentido montante, com distância de 3.875m, até o M-87; deste, segue confrontando com a Data São Bento, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 13°30'SE e 900m, até o M-86; 29°30'SE e 510m, até o M-85; 29°30'SE e 150m, até o M-84; 65°00'SE e 800m, até o M-83; deste, segue confrontando com Domingos Gomes de Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 21°30'SE e 1.830m, até o M-82, atravessando a Grota do Mandu; 28°30'SE e 600m, até o M-81, cravado na Serra da Cinta; deste, segue confrontando com a Fazenda Corrente, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 2º00'SW e 700m, até o M-80; 18°30'SW e 70m, até o M-79; 4°00'SE e 100m, até o M-78; 54°30'SE e 440m, até o M-77; 42°00'SW e 170m, até o M-76; 0°30'SE e 260m, até o M-75; 9°30'SW e 100m, até o M-74; 19°30'SW e 950m, até o M-73; 16°30'SW e 340m, até o M-72; 68°30'SW e 600m, até o M-71; 42°30'SW e 380m, até o M-70; 87°00'SW e 1.100m, até o M-69; 54°30'SW e 390m, até o M-68; 73°30'NW e 315m, até o M-67; deste, segue confrontando com David da Silva Maracaipe, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 22°00'NE e 400m, até o M-66; 36°00'NW e 220m, até o M-65; 79°00'SW e 1.300m, até o M-64, atravessando o Ribeirão Macacos; 42°00'SW e 286m, até o M-63; deste, segue confrontando com Raimundo da C. Chaves, com rumo magnético de 58°00'NW e 900m, até o M-62; deste, segue confrontando com David da Silva Maracaipe, com rumo magnético de 45º30'NE e 90m, até o M-61, cravado à margem esquerda do Ribeirão Macacos; deste, segue por essa margem e Ribeirão, sentido jusante, com 2.089m, até o M-55; deste, segue confrontando com Luís Bento Pereira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 55°00'NE e 692m, até o M-54; 37°00'NE e 280m, até o M-53; 37°00'NE e 400m, até o M-52; 12°00'NE e 420m, até o M-51; 47°00,NE e 180m, até o M-50; deste, segue limitando com Pompeu Francisco de Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 21°00'SE e 130m, até o M-49; 89°30'NE e 281m, até o M-48; 75°00'NE e 860m, até o M-47; 22°00'NE e 208m, até o M-46; 70°00'NE e 545m, até o M-45; 28°00'NE e 434m, até o M-44; 58°00'NW e 210m, até o M-43; 69°30'NW e 89m, até o M-42; 65°30'NW e 145m, até o M-41; 23°30'NW e 145m, até o M-40; 60°00'NW e 60m, até o M-39; 39°00'NW e 210m, até o M-38; 20°00, e 130m, até o M-37; 38°30'NW e 515m, até o M-36; 84°30'SW e 400m, até o M-35, cravado à margem direita do Ribeirão Extrema; deste, segue por esta margem e Ribeirão, sentido jusante, com distância de 2.985m, até o M-22; deste, segue confrontando com Justiniano Marinho de Oliveira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63°30'NE e 1.040m, até o M-21; 12°00'NE e 740m, até o M-20; 17°00'NE e 330m, até o M-l9; 59º00'NE e 365m, até o M-18; 36º00'NW e 950m, até o M-17; 64°30'NW e 1.450m, até o M-16; 69°00'NE e 200m, até o M-15; deste, segue limitando com Tarquino Francisco dos Reis, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 49°30'NW e 400m, até o M-14; 35°00'NE e 390m, até o M-13; 49°30, e 1.000m, até o M-12; deste, segue confrontando com terras de ausentes, com rumo magnético de 35°00'NE e 700m, até o M-11; deste, segue confrontando com Jorge Batista da Silva, com rumo magnético de 69º00'SE e 360m, até o M-10; deste, segue confrontando com Aderson Araújo de Andrade, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 69°00'SE e 1.200m, até o M-9; 56°30'SE e 500m, até o M-8; 37°00'NE e 1.000m, até o M-7; 34°30'NW e 600m, até o M-6; deste, segue confrontando com Tarquino Francisco do Reis, com rumo magnético de 21º00'NE e distância de 1.200m, até o M-5, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.23-Y-A III MI-1032, escala 1:20.000, ano 1975, efetuada pelo Agrimensor Francisco Assis R. Cavalcante).
§ 2º Do perímetro descrito no § 1º deste artigo, e que encerra uma área total de 4.786,8750ha (quatro mil, setecentos e oitenta e seis hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares) fica excluída dos efeitos deste Decreto, a área de 132,5000ha (cento e trinta e dois hectares e cinqüenta ares), de propriedade da Sra. Vitalina Maria da Conceição, com o seguinte perímetro: partindo do marco M-5, de coordenadas geográficas, longitude 46°44'48"WGr., e latitude 06°23'53"S, cravado à margem da estrada carroçável, via de acesso entre a Fazenda Picos e Fazenda Corrente, limitando com a Fazenda Picos, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 56°00'SE e 840m, até o M-1; 32°30'SW e 1.400m, até o M-2; 53°30'NW e 1.240m, até o M-3; 52°00'NE e 630m, até o M-4; 33°30'NE e 300m, até o M-5, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989