|
Presidência
da República |
DECRETO No 98.155, DE 19 DE SETEMBRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto de 4 de junho de 1991. |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934, e o que consta do Processo nº 27103.000049/89-57,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão
administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30,00m (trinta metros) de
largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, circuito duplo, a
ser estabelecida, com origem na estrutura 9-3 (nova) do ramal de 138 kV, para a
subestação Cruzeiro (Itatiba) e término na futura subestação Colonial, no
Município de Itatiba, Estado de São Paulo, cujos projeto e Planta de Situação nº
BX-AI-15.304 - Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no Processo nº 27103.000049/89-57.
Art. 2º
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a
constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma
da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de
transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa
necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim
indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de
praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha
de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus
limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da
servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de
quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de
erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º
A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas
necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente,
utilizando o processo judicial estabelecido no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, com as modificações introduzidas pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.9.1989