Presidência
da República |
DECRETO No 98.110, DE 31 DE AGOSTO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 29, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto nº 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
29000.003044/89 (Edital nº 32/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão a AECOFABA
RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Riacho
de Santana, Estado da Bahia.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes,
regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° Esta concessão somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, § 3°, da
Constituição.
Art. 3º O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da
deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.9.1989