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Presidência
da República |
DECRETO No 98.044, DE 14 DE AGOSTO DE 1989.
Revogado pelo Decreto de 24 de maio de 1994. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei n°
6.855, de 18 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° E aprovado o novo Estatuto da Fundação Habitacional do Exército, em
anexo, que substitui o aprovado pelo
Decreto n° 88.220, de 6 de abril de 1983.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.8.1989 e republicado no DOU de 29.9.1989
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO
HABITACIONAL DO EXÉRCITO
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° A Fundação Habitacional do Exército-FHE, com sede e foro na cidade de
Brasília-DF, criada pela Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, tem
personalidade jurídica de direito privado, finalidade social e tempo de duração
indeterminado.
Parágrafo único. A FHE reger-se-á pela Lei n° 6.855, de 18 de
novembro de 1980, com as alterações das Leis n°s 7.059, de 6 de dezembro de 1982
e 7.750, de 13 de abril de 1989, pelo presente Estatuto e pelas disposições
aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação-SFH.
Art. 2° A FHE supervisionará a Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo não
exclui a fiscalização, na Poupex, do órgão governamental responsável por essa
atividade junto às entidades integrantes do SFH .
CAPÍTULO II
Objetivos
Art. 3° Compete à FHE, para a consecução do previsto na Lei n° 6.855, de 18
de novembro de 1980 e na Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989:
I - atuar, sem intermediários, na qualidade de agente
financeiro, agente promotor e para atividades complementares, tudo no SFH,
podendo, para tanto, realizar operações financeiras e tomar empréstimos junto à
Poupex e a outros agentes financeiros, para adquirir terrenos e desenvolver
empreendimentos imobiliários;
II - facilitar o acesso à casa própria aos associados da
Poupex, prioritariamente aos militares do Exército, proporcionando-lhes,
inclusive, a aquisição de terrenos, seja através de venda direta, seja mediante
a concessão de empréstimos para esse fim;
III - realizar empreendimentos habitacionais em áreas de
interesse do Ministério do Exército;
IV - contribuir para o bem-estar social da família militar,
atuando - além da área habitacional, como atividade prioritária - através de
programas sociais, complementando a atuação do Ministério do Exército,
utilizando entidades especializadas e administrando, de forma indireta, os
referidos programas;
V - supervisionar as atividades da Poupex, buscando
eficiência, produtividade e solidez econômica e financeira, por forma a
assegurar a auto-sustentação do sistema FHE/Poupex, incentivando a captação de
poupança, como prática salutar e ato de civismo;
VI - realizar, diretamente ou em cooperação com outras
entidades, pesquisas e estudos de natureza técnica e científica na área da
construção civil e no campo social, visando, principalmente, a economia na
produção de habitações para os associados da Poupex;
VII - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos
recursos humanos do Sistema FHE/Poupex, bem como o seu constante treinamento,
com vistas ao aumento da produtividade e da eficiência;
VIII - cooperar com órgãos e entidades integrantes do SHF,
naquilo que se relacione com as atividades e objetivos do mesmo;
§ 1° A FHE pode, ainda, assumir direta ou indiretamente, a
responsabilidade pela elaboração e execução de estudos e projetos que considere
prioritários nos seus campos de atuação e, posteriormente, se for o caso,
negociá-los com grupos e entidades interessados, inclusive mediante participação
nos empreendimentos habitacionais decorrentes.
§ 2° A FHE é facultado receber doações no país e no exterior,
observada a legislação pertinente, podendo, na contratação com entidades
estrangeiras, aceitar as cláusulas e condições usuais nestas operações.
CAPÍTULO III
Administração Superior e Execução
SEÇÃO I
Órgãos da Administração Superior
Art. 4° São órgãos de Administração Superior da FHE: o Conselho de
Administração - CA e a Diretoria.
Art. 5° O CA tem a seguinte composição:
I - presidente da FHE;
II - vice-presidente da FHE;
III - dois diretores da FHE;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Finanças -
SEF do Ministério do Exército;
V - um representante do órgão responsável pela normalização
das atividades financeiras do SFH;
VI - um representante do Banco do Brasil S/A;
VII - três membros nomeados pelo Presidente da República;
VIII - um representante do Gabinete do Ministro do Exército .
§ 1° São membros natos do CA;
a) o presidente da FHE;
b) o vice-presidente da FHE.
§ 2° Os diretores a que se refere o inciso III serão
nomeados, com mandatos de dois anos, pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro do Exército, em sistema de rodízio entre os diretores da FHE.
§ 3° Os representantes a que se referem os incisos IV e VIII
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do
Exército.
§ 4° Os representantes a que se referem os incisos V e VI
serão nomeados pelo Presidente da República, mediante listas tríplices
elaboradas pelo órgão responsável pela normalização das atividades financeiras
do SFH e pelo presidente do Banco do Brasil S/A., respectivamente.
§ 5º Um dos membros a que se refere o inciso VII será
escolhido entre ex-integrantes do CA ou da Diretoria da FHE e todos serão
nomeados pelo Presidente da República, mediante elaboração de listas tríplices,
para cada membro, apresentadas pelo Ministro do Exército.
§ 6° Os membros do CA farão jus, por sessão a que
comparecerem, à remuneração a ser fixada pelo Ministro do Exército, cabendo,
ainda, o direito a transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem
no município sede da reunião.
§ 7° O Diretor da FHE não integrante do CA e o
superintendente da Poupex poderão participar de reuniões do CA, quando
convidados, para expor assuntos relacionados com as suas respectivas áreas de
atuação, sem direito a voto.
Art. 6° Compete ao CA,
observado o constante do art. 1° da Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989:
I - decidir sobre a programação anual da FHE;
II - aprovar o orçamento anual da FHE;
III - acompanhar, periodicamente, a programação e o orçamento
da FHE;
IV - examinar a prestação de contas anual da FHE;
V - examinar o relatório anual do presidente da FHE;
VI - aprovar eventuais alterações a serem propostas para a
legislação básica da FHE, inclusive no seu Estatuto;
VII - aprovar eventuais alterações a serem propostas para os
objetivos da FHE;
VIII - aprovar as políticas de consecução dos objetivos;
IX - solicitar informações necessárias às suas funções,
requisitando os documentos de que necessitar;
X - aprovar as normas para realização de licitações para
contratação de obras, compras e serviços, no âmbito da FHE;
XI - emitir parecer sobre as questões que lhe forem
submetidas pela diretoria da FHE.
Art. 7° O CA reunir-se-á quando convocado pelo presidente da FHE ou por
requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As deliberações do CA serão tomadas por
maioria dos membros presentes, salvo quando se tratar das matérias constantes
dos incisos I, II, IV e VI do artigo anterior, em que as decisões serão tomadas
por maioria absoluta, cabendo ao presidente do CA, em qualquer caso, além do
voto comum, o de qualidade;
Art. 8° A Diretoria da FHE é composta de: presidente, um vice-presidente e
três diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação do
Ministro do Exército.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão
escolhidos entre oficiais-generais da inatividade do Exército.
Art. 9° Compete à Diretoria como órgão colegiado:
I - fixar:
a) a orientação geral para as atividades da FHE;
b) as normas gerais de operação da FHE;
c) as normas especiais para o atendimento a programas de
interesse do Ministério do Exército, de acordo com orientação recebida do
Ministro do Exército;
d) as normas e os critérios para a utilização, pela FHE, dos
recursos da Poupex;
e) as normas próprias para os concursos públicos destinados a
selecionar pessoal a ser contratado pela FHE;
II - aprovar:
a) a estrutura organizacional da FHE, com a definição das
atribuições de cada unidade técnico-administrativa;
b) os orçamentos de custeio e de investimentos;
c) as normas gerais de administração de material e de
pessoal, inclusive as que se relacionam com a fixação de quadros, salários,
gratificações e demais vantagens, observada a legislação pertinente;
d ) os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da
FHE, após o pronunciamento da auditoria que, para esse efeito, será realizada
pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF do Ministério do Exército;
e) a criação de programas especiais, destinados aos
associados da Poupex, nas áreas ligadas ao campo social, como incentivo à
formação de poupança para aquisição da casa própria;
III - deliberar sobre:
a) as operações e atividades relacionadas com os objetivos da
FHE.
b) os assuntos a serem encaminhados ao CA;
IV - definir as atribuições e os setores de atividades que
devam ficar sob a responsabilidade do Presidente, do Vice-Presidente e de cada
um dos Diretores;
V - propor ao Ministro do Exército o plano de cargos e
salários, quadro de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração da FHE,
observados a compatibilização com o orçamento da empresa e os artigos 21 da Lei
n° 6.855, de 18 de novembro de 1980 e 4° da Lei n° 7.750, de 13 de abril de
1989;
VI - autorizar:
a ) a criação de representações, escritórios e delegacias da
FHE e da Poupex, observadas, quanto a esta, as normas e legislação vigentes;
b) a criação de fundos de provisão e de reserva;
c) a transferência, renúncia e desistência de direitos, bem
assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;
d) a realização de acordos, contratos e convênios, que
constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FHE, excetuada a contratação
de serviços técnicos ou especializados;
e) a assinatura dos contratos a que se refere o artigo 8°,
parágrafo único, da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
f) a admissão dos associados a que se refere o § 1° do artigo
9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
VII - pronunciar-se sobre matéria que lhe for submetida pelo
presidente da FHE;
VIII - elaborar o Estatuto da APE-Poupex, observado o § 5° do
Art. 1° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
IX - atuar, com a integração do superintendente da Poupex,
como Conselho de Administração desta APE, para:
a) aprovar o seu orçamento, estabelecendo regras para a sua
execução, quando necessário;
b) aprovar a sua estrutura organizacional, com a definição
das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;
c) aprovar as suas normas gerais de administração de material
e de pessoal, inclusive as que se relacionam com a fixação de quadros, salários,
gratificações e demais vantagens;
d) fixar critérios para gastos, inclusive com publicidade;
e) fixar as normas e critérios próprios para a concessão de
financiamentos imobiliários, obedecidos os princípios básicos estabelecidos para
o SFH;
f) aprovar as suas contas, balanços e relatórios, do que dará
ciência à Assembléia Geral dos seus associados;
g) autorizá-la a assinar contratos com bancos oficiais e
agentes especiais do SFH, para prestação de serviços de captação de poupança;
h) autorizá-la a assinar contratos e/ou convênios nas
condições previstas no § 1° do art. 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980;
i) decidir sobre questões apreciadas pelas Assembléias Gerais
da Poupex, assim como suas proposições e deliberações;
j) deliberar sobre as operações e atividades relacionadas com
os seus objetivos.
§ 1° A diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da FHE.
§ 2° As decisões da diretoria serão tomadas por maioria
relativa de votos, com a presença de, pelo menos, três de seus membros, cabendo
ao presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.
§ 3° Em casos excepcionais, o presidente da FHE poderá tomar
decisões sobre matéria de competência da diretoria, ad referendum desta, levando
a questão para homologação na sua primeira reunião ordinária.
SEÇÃO II
Da Execução
Art. 10. São responsáveis pela execução das políticas para consecução dos
objetivos da FHE: o presidente, o vice-presidente e os diretores.
Art. 11. Cabe ao presidente, além das atribuições em comum com os demais
membros da diretoria:
I - aprovar a orientação geral das atividades da FHE;
II - executar e mandar executar o programa de ação da FHE e
as demais decisões da diretoria, supervisionando, coordenando e controlando as
atividades da FHE/Poupex;
III - representar a FHE, ou promover-lhe a representação em
juízo ou fora dele;
IV - convocar e presidir as reuniões do CA e da diretoria;
V - propor a distribuição de atribuições entre os membros da
diretoria;
VI - encaminhar à SEF, nos prazos legais, a prestação de
contas do exercício anterior, bem como os documentos necessários à supervisão
ministerial, nos termos do art. 16 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
VII - designar e exonerar o superintendente da Poupex e,
quando for o caso, o seu substituto temporário, dando ciência do fato ao órgão
governamental responsável pela fiscalização das entidades integrantes do SFH;
VIII - submeter à diretoria as matérias que dependam do
pronunciamento desse colegiado;
IX - autorizar, no que se refere à FHE e à Poupex, como
Administrador-Geral desta:
a) a contratação de serviços técnicos e especializados;
b) as contratações e dispensas de servidores;
X - tomar decisões, em casos excepcionais, sobre matéria da
competência do CA, ad referendum deste, levando a questão para homologação na
sua primeira reunião ordinária;
XI - encaminhar ao Ministro do Exército a programação anual
aprovada pelo CA;
XII - submeter ao Ministro do Exército, para fins de
aprovação, as Normas para Realização de Licitações, para Contratação de Obras,
Compras e Serviços, após apreciadas pelo CA;
XIII - submeter à apreciação do Ministro do Exército,
trimestralmente, relatórios sobre a situação das metas e as alterações nelas
introduzidas e/ou a introduzir.
Art. 12. Ao Vice-Presidente cabe:
I - assessorar o presidente na formulação de políticas e
diretrizes;
II - participar das reuniões administrativas do presidente
com as diretorias da FHE e com a superintendência da Poupex-Supex;
III - supervisionar, orientar e controlar as atividades de
planejamento, auditoria e informática do sistema FHE/Poupex;
IV - substituir o presidente da FHE nos seus impedimentos;
V - substituir o administrador-geral da Poupex nas ausências
deste, com ciência ao órgão governamental responsável pela fiscalização das
entidades integrantes do SFH.
Art. 13. Aos Diretores cabe:
I - administrar as unidades técnico-administrativas que
ficarem sob suas responsabilidades, exercendo as correspondentes funções
executivas;
II - colaborar com os demais membros da diretoria para a boa
administração da FHE;
III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas
pela diretoria;
IV - executar e mandar executar, nas suas áreas de atuação, o
programa de ação da FHE.
Art. 14. Nos impedimentos temporários, ausências e férias, serão
substituídos:
I - o presidente, automática e sucessivamente, pelo
vice-presidente e, na ausência deste, por um diretor indicado pelo presidente;
II - o vice-presidente:
a) até 60 (sessenta) dias consecutivos, por diretor designado
pelo presidente;
b) além de 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante nomeação
do Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército;
III - os diretores:
a) até 60 (sessenta) dias consecutivos, por um chefe de
departamento indicado pelo diretor, com aprovação do presidente;
b) além de 60 (sessenta) dias consecutivos, mediante nomeação
do Presidente da República, por indicação do Ministro do Exército.
Parágrafo único, No caso de vacância do cargo de presidente e
de vice-presidente ou de diretor, responderá pela função o substituto previsto
neste artigo, até o respectivo provimento.
Art. 15. Observado o disposto no art. 6°, inciso VI, deste Estatuto, a
Diretoria da FHE poderá alterar qualquer dispositivo do mesmo, exceto os artigos
1° ao 9°, 18 a 20 e 25 e seus respectivos parágrafos, cujas alterações
dependerão de aprovação do Presidente da República.
CAPÍTULO IV
Associados
Art. 16. Os dirigentes e servidores da FHE e os da Poupex, tendo em vista o
disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de
1980, poderão ser admitidos como associados da Poupex.
Art. 17. A excepcionalidade de que trata o § 1° do artigo 9° da Lei n° 6.855,
de 18 de novembro de 1980, diz respeito, essencialmente, aos próprios interesses
da FHE e da Poupex que, sobre a mesma, decidirão livremente, segundo a sua
conveniência e circunstâncias e/ou peculiaridades do empreendimento combinadas
com a carência da região e do associado.
CAPÍTULO V
Recursos
Art. 18. Os recursos financeiros da FHE são os previstos no art. 12 da Lei n°
6.855, de 18 de novembro de 1980, com a exclusão prevista no art. 3° da Lei n°
7.750, de 13 de abril de 1989.
CAPÍTULO VI
Patrimônio
Art. 19. O patrimônio da FHE é constituído na forma dos artigos 10 e 11 da
Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980.
CAPÍTULO VII
Prestação de Contas
Art. 20. A prestação de contas de que trata o artigo 17 da Lei n° 6.855, de
18 de novembro de 1980, quanto aos agentes promotores, abrangerá os aspectos
financeiros e técnicos do empreendimento.
CAPÍTULO VIII
Compras, Obras, Serviços e Alienações
Art. 21. As compras, obras,
serviços e alienações, no âmbito da FHE, serão reguladas pelas Normas para
Realização de Licitações, para Contratação de Obras, Compras e Serviços.
§ 1° Em cada licitação, o instrumento convocatório
estabelecerá, pormenorizadamente, as condições e normas específicas, sobretudo
no que se refere ao objeto, prazo, reajuste de preços, quando aplicável,
garantias e demais indicações que irão reger o processo licitatório e a(s)
contratação (ões) decorrente(s) .
§ 2° A venda de terrenos recebidos em doação ou de outra
forma adquiridos pela FHE deverá, quando feita aos associados da Poupex, para
fins habitacionais, seguir normas próprias para a seleção de pretendentes. Para
alienação a não associados deverão ser observadas as prescrições para a
realização de licitações .
Art. 22. As sanções aplicáveis aos fornecedores e prestadores de serviços e a
quaisquer outros contratados da Fundação são de competência do seu Presidente,
exceto a declaração de inidoneidade, cuja aplicação é privativa do Ministro do
Exército.
CAPÍTULO IX
Pessoal
Art. 23. Os servidores da FHE serão admitidos mediante concurso público,
exceto os destinados às funções de confiança, aí incluídas as
técnico-especializadas.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados em concurso público,
realizado por órgão ou entidade da Administração Federal ou por Fundações
criadas por lei, podem ser contratados pela FHE, observada a correlação de
funções e mediante desistência formal dos interessados à sua classificação no
concurso a que se submeteram.
CAPÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24. A delegação de competência, com limitação expressa quanto a pessoa,
prazos e atribuições, será utilizada em todos os níveis, como instrumento de
desconcentração administrativa.
Parágrafo único. O ato de delegação de competência poderá
autorizar a subdelegação, à qual se aplicam as restrições previstas neste artigo
para a delegação.
Art. 25. 0 exercício financeiro corresponde ao ano civil e os demonstrativos
da execução financeira e orçamentária obedecerão ao disposto no artigo 42 do
Decreto-Lei n° 199, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 26. A estrutura geral e as normas de funcionamento da FHE deverão
observar, entre outros, os seguintes princípios fundamentais:
I - atuação através de um sistema que lhe assegure
autosustentação, de cunho eminentemente social, tendo em vista proporcionar
moradia e apoio social complementar aos militares do Exército, buscando o
equilíbrio entre necessidades e disponibilidades; .
II - simplificação de métodos, procedimentos e rotinas.
Art. 27. A FHE, sem prejuízo da conta de livre movimentação, mantida em
estabelecimento de crédito oficial, somente depositará os seus recursos
financeiros de que tratam os artigos 12 e 15 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro
de 1980, na Poupex, que poderá aplicá-los, bem como os do Fundo do Exército e
dos demais Fundos Especiais e Financeiros nela depositados (artigo 14 da Lei n°
6.855, de 18 de novembro de 1980), em instituições financeiras sujeitas ao
controle majoritário da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 28. Os programas a que se referem o inciso IV do artigo 6° e § 1° do
Art. 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980, serão executados pela FHE
que, para tanto, poderá utilizar recursos de instituições financeiras oficiais
ou de terceiros que, para esse fim Ihe tenham sido assegurados.
Art. 29. Os resultados financeiros da Associação de Poupança e Empréstimo -
Poupex, a que se refere o inciso V do Art. 12 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro
de 1980, serão transferidos à FHE, após a constituição e/ou reforço de Reserva
Estatutária daquela APE, destinada a atender possíveis emergências de ordem
financeira e compensar as aplicações em ativo permanente .
Brasília, 14 de agosto de
1989.