Presidência
da República |
DECRETO No 97.956, DE 11 DE JULHO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c"
e "d", e 20, item I da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "GLEBA GAMELEIRA/MATÕES", com área de 2.048,2000ha (dois mil,
quarenta e oito hectares e vinte ares), situado no Município de Imperatriz,
Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº
92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1, cravado na divisa com Data
Prata e Gleba Suçuarana confluência com a Grota do Tipy e Grota Bananal ou
Gameleira de coordenadas geográficas, longitude 47º18'31"WGr e latitude
05º39'01"S; deste, seguese pela margem direita da Grota Bananal ou Gameleira,
sentido montante e limitando com a Gleba Suçuarana com uma distância de 3.660m,
chegase ao marco M2; deste, limitando com a Gleba Salobro com uma distância de
1.915m, chegase ao marco M3; deste, pela referida limitação com a distância de
90m, chegase ao marco M4; deste, limitando com a Gleba Bacurizal-com uma
distância de 270m, chegase ao marco M5; deste, limitando com a Gleba
Bacurizeiro com uma distância de 670m, chegase ao marco M6; deste, limitando
com a Gleba Bacuri com uma distância de 840m, chegase ao marco M7; deste,
limitando com a Gleba Gavião, com uma distância de 2.360m, chegase ao marco
M8; deste, limitando com a Gleba Ponta da Serra, com uma distância de 550m,
chegase ao marco M9; deste, limitando com a Gleba Gameleira, com a distância
de 1.016m, chegase ao marco M10; deste, com uma distância de 3.170m, chegase
ao marco M11; deste, deixando a Grota Bananal ou Gameleira, seguese por linhas
secas, limitando com Data Obra da Natureza, com os seguintes rumos e distâncias:
72º00'SW 2.050m, até o marco M12; 42º30'NW 1.680m, até o marco M13, cravado na
margem direita da Grota de Areia, sentido jusante; daí, seguese pela referida
grota e margem limitando com a Data Saco Grande, com a distância de 2.460m,
chegase ao marco M14; deste, limitando com a referida Grota e Data, com uma
distância de 4.780m, chegase ao marco M15, ponto em que a Grota de Areia
desemboca na Grota do Tipy; daí, seguese pela margem direita da Grota do Tipy,
sentido jusante, limitando com Data Prata, com uma distância de 2.190m, chegase
ao marco M1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
Certidão Cartorial, processo demarcação, Carta DSG, folha SB.23-V-C-V, na escala
1:100.000, publicada em 1984).
Art. 2º Excluemse dos efeitos deste Decreto:
I - a área de 380,00ha (trezentos e oitenta
hectares), registrada sob o nº R31413, do Livro 2F, à fl. 187, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz em nome de Icronio Alves de Sousa,
incluso no perímetro descrito no artigo 1º, parágrafo único, restando a área
líquida de 2.048,20ha (dois mil quarenta e oito hectares e vinte ares);
II - os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas;
III - as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anteriores e pertencentes aos que serão beneficiados com a
sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989