Presidência
da República |
DECRETO No 97.946, DE 11 DE JULHO DE 1989
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de
1989,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial,
criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de personalidade
jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade, formular, coordenar,
executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos
naturais renováveis, e especialmente:
I - atuar como Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - propor ao CONAMA o estabelecimento de normas
e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando
assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento
sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;
III - propor e operacionalizar a política
definida para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
IV - promover e apoiar as ações relacionadas com
a conservação e recuperação do solo em áreas degradadas;
V - incentivar, promover e executar pesquisas,
bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera,
difundindo os resultados obtidos;
VI - propor a criação, extinção, modificação de
limites e finalidades das Unidades de Conservação e florestas públicas de
domínio da União, bem como promover sua instalação e administração;
VII - orientar e disciplinar as atividades de
fomento florestal, pesqueiro e de borrachas;
VIII - fazer cumprir a legislação, diretrizes e
normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica
aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente
quando não se der o cumprimento da legislação vigente;
IX - cadastrar, licenciar, fiscalizar e
disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundas da
exploração de recursos naturais e borracha;
X - fazer cumprir a legislação federal sobre meio
ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas,
flora, fauna silvestre e recursos hídricos, visando a sua conservação e
desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio
ambiente;
XI - garantir a aplicação dos recursos
arrecadados pelo Instituto, a qualquer título, na execução da Política Nacional
do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das borrachas;
XII - aplicar as penalidades definidas em lei aos
infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das
autoridades estaduais e municipais;
XIII - promover e disciplinar a utilização dos
recursos naturais renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua
exploração;
XIV - promover o desenvolvimento de atividades de
educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e
de valorização da natureza e da qualidade de vida;
XV - estimular e promover o desenvolvimento de
recursos humanos;
XVI - stabelecer cooperação técnica e científica
com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVII - manter, em bancos de dados, as informações
setoriais essenciais à execução das suas competências.
§ 1º Os órgãos da Administração Federal, Direta e
Indireta, levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas
de ação, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas
definidas em leis de defesa do meio ambiente.
§ 2° O IBAMA atuará em articulação com os órgãos
e entidades da Administração Federal para consecução de seus objetivos
finalísticos.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O Instituto tem a seguinte estrutura:
I. - Órgãos de Direção Superior
1. - Presidente
2. - Diretoria de Controle e Fiscalização
3. - Diretoria de Recursos Naturais Renováveis
4. - Diretoria de Ecossistemas
5. - Diretoria de Incentivo à Pesquisa e
Divulgação
6. - Diretoria de Administração e Finanças
II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
1. - Gabinete
2. - Secretaria de Planejamento e Coordenação
3. - Procuradoria Jurídica
4. - Ouvidoria
5. - Assessoria de Comunicação Social
6. - Auditoria
III - Órgãos Regionais
1. Superintendências Estaduais
2. - Jardim Botânico do Rio de Janeiro
IV - Órgãos Consultivos
1 - Conselho Nacional de Proteção à Fauna
2. - Conselho Nacional de Unidades de Conservação
3. - Comitê Técnico-Científico
CAPÍTULO III
Dos Órgãos e das Unidades
Art. 3° Ao Presidente compete propor políticas e
deliberar sobre planos, programas e projetos do Instituto, avaliar o desempenho
da Autarquia e apreciar as proposições encaminhadas ao CONAMA.
Art. 4° A Diretoria de Controle e Fiscalização
compete planejar, dirigir, orientar, coordenar, executar ou fazer executar as
atividades de fiscalização, controle, monitoramento e gestão da qualidade
ambiental e da utilização dos recursos da fauna, flora e das borrachas.
Art. 5° A Diretoria de Recursos Naturais Renováveis
compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes ao
aproveitamento sustentável dos recursos naturais renováveis, bem como executar a
Política Econômica da Borracha.
Art. 6° À Diretoria de Ecossistemas compete planejar,
dirigir, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a conservação de
amostras representativas dos ecossistemas e o manejo da vida silvestre, com
vistas à manutenção da biodiversidade.
Art. 7° A Diretoria de Incentivo à Pesquisa e
Divulgação compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e gerenciar as
unidades e atividades de pesquisa, educação ambiental e divulgação
técnico-científica, bem como promover a inovação e difusão tecnológica na área
ambiental.
Art. 8° À Diretoria de Administração e Finanças
compete planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a
processamento de dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças,
contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das
demais unidades administrativas.
Art. 9° Ao Gabinete compete prestar assistência ao
Presidente em sua representação e incumbir-se do preparo e despacho de seu
expediente.
Art. 10. À Secretaria de Planejamento e Coordenação
compete assessorar o Presidente na coordenação e supervisão das atividades de
planejamento global e estratégico, orçamento, modernização administrativa,
informática e promover a articulação regional e a cooperação internacional nos
assuntos relativos ao meio ambiente.
Art. 11. À Procuradoria Jurídica compete prestar
assistência jurídica ao Presidente e defender os interesses do Instituto em
juízo e fora dele.
Art. 12. À Ouvidoria compete receber e investigar a
procedência de reclamações quanto às atividades do IBAMA e dos seus servidores,
propondo ao Presidente as medidas cabíveis.
Art. 13. À Assessoria de Comunicação Social compete
assessorar o Presidente nos assuntos pertinentes à imprensa marketing ambiental
e cultural, publicidade e propaganda, relações públicas e
político-parlamentares.
Art. 14. À Auditoria compete orientar, controlar e
fiscalizar a atuação dos órgãos do Instituto e seus prepostos, bem como a
utilização dos bens e valores do Instituto.
Art. 15. Às Superintendências Estaduais,
administrativamente subordinadas ao Presidente e tecnicamente aos Diretores,
compete operacionalizar planos, programas e projetos do IBAMA, em sua área de
jurisdição.
Parágrafo único. Às Superintendências Estaduais
compete, ainda, supervisionar as atividades executadas pelos Centros de
Treinamento e Pesquisa, Estações de Aqüicultura, Unidades de Conservação e
outras que lhes sejam subordinadas.
Art. 16. Ao Jardim Botânico do Rio de Janeiro,
administrativamente subordinado ao Presidente e tecnicamente à Diretoria de
Incentivo à Pesquisa e Divulgação, compete desenvolver estudos, pesquisas,
programas, projetos e atividades de caráter técnico-científico na área de
botânica, bem como administrar o Museu Botânico e manter coleções de plantas
vivas.
Art. 17. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna,
criado pelo Decreto n° 97.633, de 10 de abril de 1989, tem por finalidade
estudar e propor diretrizes para a proteção e manejo da fauna.
Art. 18. O Conselho Nacional de Unidades de
Conservação, resultante da transformação do Conselho de Valorização de Parques,
criado pelo Decreto n° 73.601, de 8 de fevereiro de 1974, tem por finalidade
traçar as linhas gerais da política de criação, valorização e utilização das
Unidades de Conservação.
Art. 19. O Instituto será dirigido por 1 (um)
Presidente e 5 (cinco) Diretores, todos nomeados em comissão, sendo o primeiro
pelo Presidente da República e os demais pelo Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único. As demais funções de confiança
serão providas pelo Presidente do IBAMA, na forma da legislação em vigor.
Art. 20. As Diretorias serão dirigidas por Diretores;
o Gabinete, a Ouvidoria, a Assessoria de Comunicação Social e a Auditoria serão
dirigidos por Chefes; a Procuradoria Jurídica, por Procurador-Geral; a
Secretaria, por Secretário; as Superintendências Estaduais e o Jardim Botânico
do Rio de Janeiro, por Superintendentes.
Art. 21. O Presidente será substituído por um dos
Diretores, por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado do Interior; os
Diretores, por servidores por eles indicados e designados pelo Ministro de
Estado do Interior; e os demais titulares de unidades organizacionais, por
servidores por eles indicados e designados pelo Presidente do Instituto.
Art. 22. A estruturação dos órgãos a que se refere o
artigo 2° deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as
atribuições de seus dirigentes serão fixados em Regimento Interno a ser aprovado
pelo Ministro de Estado do Interior, após audiência aos órgãos técnicos
competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República, nos termos dos Decreto n°s 91.998, de 28 de novembro de 1985, e
97.465, de 20 de janeiro de 1989.
Art. 23. Constituem recursos do Instituto:
I - os consignados do Orçamento Geral da União e
em créditos adicionais;
II - rendas provenientes da exploração e venda de
produtos florestais;
III - rendas de qualquer natureza resultantes do
exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob sua
jurisdição;
IV - doações, subvenções e auxílios;
V - os provenientes de convênios, acordos com
entidades públicas, nacionais ou estrangeiras e internacionais;
VI - transferência de outros órgãos e entidades
da Administração Pública;
VII - produto de arrecadação de multa, taxas e
emolumentos previstos em lei.
Art. 24. 0 Instituto poderá celebrar contratos,
convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e internacionais, visando à realização dos seus objetivos.
Art. 25. As Diretorias referidas no artigo 2° deste
Decreto, são responsáveis pela formulação e elaboração dos programas e projetos
que, aprovados pelo Presidente, consubstanciarão o Plano de Ação, anual ou
plurianual da Autarquia e definirão as atividades dos órgãos locais,
cabendo-lhes coordenar e supervisionar a sua aplicação.
Art. 26. Fica criado o Comitê Técnico-Científico com
a finalidade de assessorar a Presidência do Instituto no processo de deliberação
da política de incentivo e divulgação da Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico,
bem como apreciar e avaliar a produção científica e tecnológica resultante do
desenvolvimento de seus planos, programas e projetos.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento
do Comitê Técnico-Científico serão fixados em ato do Ministro de Estado do
Interior.
Art. 27. 0 Instituto proporá a criação e a
implantação de novas Unidades de Conservação, sempre que necessário à Política
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 28. Até que seja aprovado o quadro definitivo de
pessoal do IBAMA, os órgãos integrantes da estrutura básica, instituída por este
Decreto, serão dirigidos por ocupantes de funções de confiança do Grupo de
Direção e Assessoramento Superiores, código LT.DAS-100 e Direção de Assistência
Intermediárias, código DAI-110, transferidas para o Instituto, na forma do
artigo 4° da Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, observado a devida
correlação das respectivas atribuições.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989