Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.876, DE 26 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO JORGE DO INHO-Õ, QUINHÃO 7", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda São Jorge do Inho-Õ, Quinhão 7, com área de 1.797,6005ha (um mil, setecentos e noventa e sete hectares, sessenta ares e cinco centiares), situado no Município de São Jerônimo da Serra, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.° 92.622, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 23°41'50"S e longitude 50°52'37"WGr, situado na confluência do Ribeirão do Tigre com o Rio Tibagi, na divisa da Fazenda Três Bocas, segue a montante do Ribeirão do Tigre, com distância de 13.850,00m, até o marco 2, situado na confluência com o Ribeirão dos Pilões, deste, segue a montante do Ribeirão dos Pilões e confrontando com terras da FUNAI, com distância de 5.450,00m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas e confrontando com o Quinhão 5 - Fazenda Inho-Õ, com os seguintes azimutes e distâncias: 316°00' e 560,00m, até o marco 4; 274°30' e 360,00m, até o marco 5; 301°30' e 570,00m, até o marco 6; 348°00' e 640,00m, até o marco 7; 253°30' e 710,00m, até o marco 8; 192°00' e 170,00m, até o marco 9; 243°10' e 175,00m, até o marco 10; 299°10' e 420,00m, até o marco 11; 266°00' e 660,00m, até o marco 12; 281°30' e 185,00m, até o marco 13; 322°30' e 280,00m, até o marco 14; 325°53' e 187,22m, até o marco 15; 265°49' e 205,55m, até o marco 16; 181°52' e 305,16m, até o marco 17; 254°32' e 243,82m, até o marco 18; 326°31' e 455,00m, até o marco 19; 292°45' e 348,00m, até o marco 20; 341°09' e 739,00m, até o marco 21; deste, segue por linhas secas e confrontando com o Quinhão 6 - Fazenda Inho-Õ, com os seguintes azimutes e distâncias: 31°05' e 490,00m, até o marco 22; 336°30' e 310,00m, até o marco 23; 21°05' e 766,00m, até o marco 24, 313°50' e 410,00m, até o marco 25; 277°07' e 797,00m, até o marco 26; 328°10' e 490,00m, até o marco 27; 50°10' e 140,00m, até o marco 28; 295°10' e 487,00m, até o marco 29; 11°05' e 120,00m, até o marco 30; 282°00' e 498,00m, até o marco 31; 224°08' e 250,00m, até o marco 32; 258°02' e 434,42m, até o marco 33; 220°30' e 315,63m, até o marco 34; 129°00' e 440,00m, até o marco 35; 197°44' e 180,00m até o marco 36; 236°00' e 125,00m, até o marco 37; 191°00' e 496 00m, até o marco 38; 196°11' e 400,00m, até o marco 39; 228°49' e 350,00m, até o marco 40; 196°29' e 640,00m, até o marco 41; 252°10' e 294,10m, até o marco 42; 316°36' e 1.240,00m, até o marco 43; 267°08' e 100,12m, até o marco 44; 183°11' e 180,22m, até o marco 45; 226°58' e 205,18m, até o marco 46; 281°06' e 650 00m, até o marco 47; 212°30' e 110,00m, até o marco 48; 114°59' e 1.050,00m, até o marco 49; 155°00' e 400,00m, até o marco 50; 232°10' e 360,00m, até o marco 51; 148°00' e 300,00m, até o marco 52; 179°00' e 245,00m, até o marco 53; 206°30' e 610,00m, até o marco 54; 91°30' e 380,00m até o marco 55; deste, segue por linhas secas e confrontando com o Quinhão 5 - Fazenda Inho-Õ, com os seguintes azimutes e distâncias: 175°00'' e 330,00m, até o marco 56; 120°00' e 480,00m, até o marco 57; 176°00' e 200,00m, até o marco 58; 99°00' e 80,00m, até o marco 59; 49°30' e 50,00m, até o marco 60, situado na margem direita do Ribeirão Passo Liso; deste, segue a jusante do referido rio e confrontando com a Gleba 2 - Fazenda Inho-Õ, com a distância de 6.110,00m, até o marco 61, situado na foz do Ribeirão Passo Liso com o Rio Tibagi; deste, segue a jusante do Rio Tibagi, com distância de 690,00m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE - Folha SF-22-V-III, Escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989