Presidência
da República |
DECRETO No 97.873, DE 26 DE JUNHO DE 1989.
Revogado pelo
Decreto de 15 de janeiro de 1991. Revigorado pelo Decreto de 26 de fevereiro de 1992. |
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 97.613, de 5 de abril de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º, do Decreto nº 97.613, de 5.4.89, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - As transferências, a que se referem os artigos 1º e 2º, serão feitas pelos valores apurados nos registros contábeis dos cedentes, considerados os custos de aquisição atualizados, monetariamente, bem assim os das benfeitorias e de manutenção".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1989