Presidência
da República |
DECRETO No 97.838, DE 16 DE JUNHO DE 1989.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Xerente que menciona, no Estado do Tocantins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1°, da Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no Decreto n.° 71.107, de 14 de setembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1.° - Fica homologada, para os efeitos do art. 231, da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena Xerente, de posse imemorial do grupo indígena Xerente, localizada no Município de Tocantins, no Estado do Tocantins.
Art. 2.° - A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do marco 24ASAT 12.287 (ponto 01), situado na confluência do Rio Gorgulho com o Rio Tocantins, com coordenadas geográficas 09°17'23,7"S e 48°20'44,9"WGr; daí segue pelo Rio Gorgulho, sentido montante, com a distância de 35.444,50 metros, até o Marco AC (ponto 02), situado na cabeceira do referido Rio e próximo à Rodovia Estadual GO134 (acesso de Pedro Afonso a Tocantínia), com coordenadas geográficas 09°25'40,1"S e 48°08'56,4"WGr; daí, segue por uma linha reta com o azimute de 69°54'33" e distância de 28.441,80 metros, até o Marco OB (ponto 03), situado próximo à confluência do Rio Perdida com o Rio do Sono e próximo da balsa de travessia para a cidade do Rio do Sono, com coordenadas geográficas de 09°20'29"S e 47°54'19,1"WGr. LESTE: Daí, segue pelo Rio do Sono, sentido montante, com a distância de 47.345,00 metros, até marco 48B = SAT 12.376 (ponto 04), situado na confluência do Córrego Brejão (Roncador) com o Rio do Sono, com coordenadas geográficas 09°44'36,3"S e 47°53'53,9"WGr. SUL: Daí, segue pelo referido córrego, sentido montante, com a distância de 8.449,00 metros, até o Marco AB (ponto 05), situado na cabeceira do referido córrego, com coordenadas geográficas 09°46'27,1"S e 47°57'44,8"WGr; daí, segue por uma linha reta com azimute de 233°46'51" e distância de 1.861,00 metros, até o Marco BB (ponto 06) situado na cabeceira do Córrego Matias, com coordenadas geográficas 09°47'27,1"S e 47°58'47,8"WGr; daí segue pelo referido córrego, sentido jusante, com a distância de 1.750,00 metros, até o Marco CB (ponto 07), situado na confluência do referido córrego com o Rio Preto, com coordenadas geográficas 09°47'01,1"S e 47°59'44,00"WGr; daí, segue pelo referido rio sentido jusante, com a distância de 10.470,00 metros, até o Marco 71B (ponto 08), situado na confluência do Córrego Aldeia com o referido rio, com coordenadas geográficas 09°42'24,3"S e 48°00'34,7"WGr; daí, segue pelo referido córrego, sentido montante, com a distância de 6.231,00 metros, até o ponto 09, situado na confluência do Córrego Água Fria com o referido córrego, com coordenadas geográficas 09°43'18,0"S e 48°02'55,0"WGr; daí, segue pelo Córrego Água Fria, sentido montante, com a distância de 9.797,00 metros até o Marco AE (ponto 10), situado na cabeceira do referido córrego, com coordenadas geográficas 09°42'22,4"S e 48°07'38,0"WGr; daí, segue por uma linha reta com o azimute de 247°20'02" e distância de 9.101,51 metros, até o Marco OE (ponto 11), situado na cabeceira do Córrego Bebedouro dos Porcos, com coordenadas geográficas 09°44'09,0"S e 48°11'48,0"WGr; daí, segue pelo referido córrego, sentido jusante, com a distância de 1.050 metros, até o ponto 12, situado na confluência do referido córrego com o Ribeirão Piabinha, com coordenadas geográficas 09°44'27,0"S e 48°42'32,0"WGr; daí, segue pelo referido ribeirão, sentido jusante, com a distância de 42.609,00 metros, até o Marco OA (ponto 13), situado na confluência do referido ribeirão com o Rio Tocantins, com coordenadas geográficas 09°29'48,3"S e 48°22'03,5"WGr. OESTE: Daí, segue pelo referido rio, sentido jusante, com a distância de 24.100,00 metros, até o marco 24A=SAT - 12.287 (ponto 01), ponto inicial deste perímetro.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
João
Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1989