Presidência
da República |
DECRETO No 97.834, DE 16 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de de
zembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1° A prova de quitação de tributos e
contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias será
exigida:
I - na transferência de domicílio para o
exterior;
II - por habilitação em licitação promovida por
órgão da administração federal direta, indireta ou fundacional, ou por entidade
controlada direta ou indiretamente pela União;
III - pelo registro ou arquivamento de contrato
social, alteração contratual e distrato social perante o registro público
competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na
legislação de regência;
IV - quando o valor da operação for igual ou
superior ao equivalente a 30.850 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta) Bônus do
Tesouro Nacional - BTN;
a) em registro de contrato ou outro documento em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
b) em registro em Cartório de Registro de
Imóveis;
c) de operação de empréstimo ou de financiamento
junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para
com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
§ 1° Quando houver mais de um interveniente nas
operações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, a prova de
quitação será exigida de cada um deles.
§ 2º A prova de quitação será feita por meio de
certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 2° Nos casos dos incisos III e IV do artigo
anterior, a certidão de quitação será dispensada, em relação aos débitos não
inscritos como Dívida Ativa da União, se o nome do interveniente não constar das
relações de devedores a serem enviadas, periodicamente, pela Secretaria da
Receita Federal, aos órgãos e entidades mencionados nos referidos incisos.
§ 1° A certidão de quitação será exigida na
hipótese em que qualquer um dos intervenientes não for domiciliado no local da
operação.
§ 2° A ausência dos nomes dos intervenientes na
relação prevista neste artigo não prejudica a realização das operações citadas
nos incisos III e IV do artigo 1°, mas não faz prova de quitação do contribuinte
para com a Fazenda Nacional, nem impede a cobrança de débitos que vierem a ser
apurados.
§ 3° A remessa da relação de devedores de que
trata este artigo poderá ser suprida através de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 3° Na operação de empréstimo ou financiamento
destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou
Municipais o tomador deverá apresentar declaração fornecida pelo sujeito ativo
da obrigação, da qual conste o montante da dívida.
Parágrafo único. A liberação dos recursos só
poderá se efetivar simultaneamente com a prova de quitação do débito.
Art. 4° Continuam em vigor as disposições do
Decreto
n° 84.701, de 13 de maio de 1980, na hipótese de operações mencionadas no inciso
II do art. 1°.
Art. 5° A inobservância do disposto neste Decreto
sujeitará os responsáveis às sanções legais.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Maílson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1989