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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.828, DE 13 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária os imóveis rurais denominados "MELANCIAS, PICADA, SALGADO COMPRIDO, PATOS e PALMEIRAS", classificados como "latifúndio por exploração", situados nos Municípios de Itarema e Amontada, Estado do Ceará compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de l986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "MELANCIAS, PICADA, SALGADO COMPRIDO, PATOS e PALMEIRAS", com a área de 2.543,3777 ha (dois mil, quinhentos e quarenta e três hectares, trinta e sete ares e setenta e sete centiares), situados nos Municípios de Itarema e Amontada, no Estado do Ceará, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.617, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTM E = 416.000,00m e N = 9.664.170,00m, referidas respectivamente, ao meridiano central 39°WGr, situado na divisa das terras de Cláudio Moura; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cláudio Moura, com seguinte azimute plano e distância: 82°00'10'' e 1.600m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Frederico, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 97°05'05'' e 1.662,00m, até o ponto 3; 38°39'35'' e 3.201,55m, até o ponto 4; deste, segue pela margem esquerda, a montante do Rio Aracatiaçu, confrontando com terras de João Batista, com o seguinte azimute plano e distância: 116°33'54'' e 447,20m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Companhia Industrial DUCOCO Ltda, com o seguinte azimute plano e distância: 195°56'43'' e 2.912,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Bernardo Alves, com o seguinte azimute plano e distância: 161°33'54'' e 1.477,30m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Gomes de Menezes, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 203°57'45'' e 1.477,30m, até o ponto 8; 289°26'24'' e 901,40m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Gomes de Menezes, com o seguinte azimute plano e distância: 270°00'00'' e 4.050,00m, até o ponto 10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Raimundo Pitão, com o seguinte azimute plano e distância: 190°22'33'' e 3.609,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Lima, com o seguinte azimute plano e distância: 266°11'09'' e 3.006,65m, até o ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Adalberto Rodrigues de Albuquerque, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 5°20'21'' e 1.074,65m, até o ponto 13; 0°03'39'' e 160,10m, até o ponto 14; 348°19'02'' e 270,10m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do INCRA, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 53°15'36'' e 280,30m, até o ponto 16; 7°18'18'' e 210,15m, até o ponto 17; 330°04'07'' e 170,00m, até o ponto 18; 1°33'35'' e 180,10m, até o ponto 19; 16°03'00'' e 800,65m, até o ponto 20; 318°49'07'' e 189,95m, até o ponto 21; 19°02'45'' e 160,15m, até o ponto 22; 18°47'53'' e 1.000,90m, até o ponto 23; 337°49'08'' e 239,90m, até o ponto 24; 318°49'06'' e 239,90m, até o ponto 25; 326°04'13'' e 289,95m, até o ponto 26; 62°59'57'' e 2.232,70m, até o ponto 27; 41°15'10'' e 980,00m, até o ponto 28; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Cláudio Moura, com azimute plano de 76°40'25'' e distância de 970,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SA.24­Y­D­II, Escala de 1:100.000, primeira edição 1972).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto:

I - a área total de 1.175,9997ha, correspondente aos imóveis rurais denominados "MELANCIAS", "PALMEIRAS" e "PATOS", registrados sob os n°s 9.470, fls. 283, Livro 3­N; 11.331, fls. 169, Livro 3­P; 8.881, fls. 122; 8.892, fls. 132; 8.895, fls. 135; 8.887, fls. 122; 8.891, fls. 131, 8.889, fls. 129; 8.822, fls. 124, todos do Livro 3­N, do Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú, Estado do Ceará, inclusos no perímetro de que trata o parágrafo único do artigo 1°.

II - a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis que integram o artigo anterior, abrangidos pela desapropriação e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1989