Presidência
da República |
DECRETO No 97.817, DE 6 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "SANTO ANTONIO DO VELOSO", também conhecido como "FAZENDA VELOSO e
FAZENDA BOM JARDIM", com área de 5.011,0050 ha (cinco mil, onze hectares e
cinqüenta centiares), situado nos Municípios de Lima Campos, São Luiz Gonzaga e
Pedreiras, Estado do Maranhão e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 44°25'24''WGr e latitude 04°28'12''S, situado na margem direita da
Rodovia MA122, sentido Independência/Lima Campos, na faixa de domínio; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba Santa Rosa e Lima
Campos, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 63°15'SW e 805m, até o
ponto 2; 77°OO'NW e 3.200m, até o ponto 3; 84°00' e 400m, até o ponto 4; 90°00'W
e 1.900m, até o ponto 5; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
de Santo Antônio do Veloso, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias:
05°15'NE e 2.200m, até o ponto 6; 32°OO'NE e 2.337m, até o ponto 7; 44°OO'NE e
3.750m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, confrotando com terras da
Gleba São Raimundo, com rumo magnético de 44°15'SE e distância de 9.100m, até o
ponto 9, situado na margem direita da Rodovia MA122, sentido Independência/Lima
Campos, na faixa de domínio; deste, segue pela referida rodovia, margem e
sentido, obedecendo toda a faixa de domínio com uma distância de 5.026m, até o
ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta
Planimétrica, folha SB.23XAII/MI740, Exército (Coroatá), ano 1980, Escala
1:100.00, levantamento cartorial, e locações feitas em campo pelos técnicos do
PFBacabal).
Art. 2° - Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decretolei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° - Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 06 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989