Presidência
da República |
DECRETO No 97.812, DE 6 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição e
o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto
n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto n° 88.067,
de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC n°
29000.006507/88 (Edital n° 272/88)
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à Rádio TV
INDEPENDÊNCIA SUDOESTE LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão),
na Cidade de Toledo, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
regerseá pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes,
regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° - Esta concessão somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do artigo 223, parágrafo
3°, da Constituição.
Art. 3° - O contrato decorrente desta concessão
deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação
da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 06 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio
Carlos Magalhães
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1989