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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.799, DE 1º DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA OURO", classificado como "latifúndio por exploração" situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reformas agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA OURO", com área de 3.600,0000 ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 45°18'09"WGr e latitude 03°18"32"S, localizado à margem direita do caminho Turumã/Ponta Grande; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito e povoado Jacaré, com rumo de 10°00'SE e distância de 6.000,00 m, até encontrar o P-2; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80°00'SW, e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-3; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 10°00'NW e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-4; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80°00,NE e distância de 6.000,00 m, até encontrar o P-1, ponto inicial de descrição desse perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica da DSG, Folha SA 23-Y-D-lll, MI-608, Ano 1980; Certidão Cartorial e Plotagem feita em Campo por técnicos do MIRAD).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989