Presidência
da República |
DECRETO No 97.799, DE 1º DE JUNHO DE 1989.
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "GLEBA OURO", classificado como "latifúndio por exploração" situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reformas agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA OURO", com área de 3.600,0000 ha (três mil e seiscentos hectares), situado no Município de Penalva, Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P-1, de coordenadas geográficas longitude 45°18'09"WGr e latitude 03°18"32"S, localizado à margem direita do caminho Turumã/Ponta Grande; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito e povoado Jacaré, com rumo de 10°00'SE e distância de 6.000,00 m, até encontrar o P-2; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80°00'SW, e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-3; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 10°00'NW e distância de 6.000,00m, até encontrar o P-4; deste, segue-se por uma linha seca, limitando com terras a quem de direito, com rumo de 80°00,NE e distância de 6.000,00 m, até encontrar o P-1, ponto inicial de descrição desse perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica da DSG, Folha SA 23-Y-D-lll, MI-608, Ano 1980; Certidão Cartorial e Plotagem feita em Campo por técnicos do MIRAD).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Halley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989