Presidência
da República |
DECRETO No 97.779, DE 23 DE MAIO DE 1989.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado FAZENDA SÃO JOAQUIM, com área de 1.500,0000 ha (um mil e quinhentos
hectares), situado no Município de Caxias, no Estado do Maranhão, e compreendido
na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 43°59'05"WGr e latitude 05°05'38"S, situado na divisa de terras de
Luís Pereira de Oliveira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras
de Luís Pereira de Oliveira, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
261°40' e 380m, até o marco 2; 356°10' e 3.405m, atravessando a estrada
carroçável que liga São Joaquim de Cima/Olho D'Água Seco, até o marco 3, deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras de Darci Ramos Morais e outros,
com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 78°40' e 3.350m,
atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de Cima/Fazenda Alegria,
até o marco 4; 182°10' e 124m, até o marco 5; 73°40' e 680m, até o marco 6;
85°10' e 815m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com
terras de Manoel Ferreira, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
132°10' e 485m, até o marco 8; 123°40' e 662m, até o marco 9; deste, segue por
linhas secas, confrontando com terras de Deusdeth Alves de Souza, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 264°40' e 635m, até o marco 10;
203°10' e 1.450m, atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de
Cima/Fazenda São Pedro, até o marco 11; 159°40' e 1.270m, até o marco 182;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba Maria Preta, com
os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 264°15'13'' e 479,14m, até o
marco 241; 260°05'00" e 1.637,47m, até o marco 351, situado à margem direita da
estrada carroçável, sentido São Joaquim de Baixo/São Joaquim de Cima; 257°32'06"
e 972,93m, atravessando a referida estrada até o marco 333; 252°57'03" e
784,47m, até o marco 279; 289°00' e 700m, até o marco 1, início da descrição
deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.23XCIII,
publicada em 1982, Escala 1:100.000, Levantamento topográfico efetuado pela
firma J.F. Nascimento AGRIMÓVEIS - Agrimensura e Imóveis (Gleba Maria Preta -
ITERMA), Planta do proprietário e observações feitas em campo pelos técnicos da
SR12T).
Art. 2º Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no
DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1989