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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.779, DE 23 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO JOAQUIM", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Caxias, Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA SÃO JOAQUIM, com área de 1.500,0000 ha (um mil e quinhentos hectares), situado no Município de Caxias, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude 43°59'05"WGr e latitude 05°05'38"S, situado na divisa de terras de Luís Pereira de Oliveira; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Luís Pereira de Oliveira, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 261°40' e 380m, até o marco 2; 356°10' e 3.405m, atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de Cima/Olho D'Água Seco, até o marco 3, deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Darci Ramos Morais e outros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 78°40' e 3.350m, atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de Cima/Fazenda Alegria, até o marco 4; 182°10' e 124m, até o marco 5; 73°40' e 680m, até o marco 6; 85°10' e 815m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Manoel Ferreira, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 132°10' e 485m, até o marco 8; 123°40' e 662m, até o marco 9; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Deusdeth Alves de Souza, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 264°40' e 635m, até o marco 10; 203°10' e 1.450m, atravessando a estrada carroçável que liga São Joaquim de Cima/Fazenda São Pedro, até o marco 11; 159°40' e 1.270m, até o marco 182; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Gleba Maria Preta, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 264°15'13'' e 479,14m, até o marco 241; 260°05'00" e 1.637,47m, até o marco 351, situado à margem direita da estrada carroçável, sentido São Joaquim de Baixo/São Joaquim de Cima; 257°32'06" e 972,93m, atravessando a referida estrada até o marco 333; 252°57'03" e 784,47m, até o marco 279; 289°00' e 700m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, folha SB.23­X­C­III, publicada em 1982, Escala 1:100.000, Levantamento topográfico efetuado pela firma J.F. Nascimento AGRIMÓVEIS - Agrimensura e Imóveis (Gleba Maria Preta - ITERMA), Planta do proprietário e observações feitas em campo pelos técnicos da SR­12­T).

Art. 2º Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado  

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1989