Presidência
da República |
DECRETO No 97.625, DE 10 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo decreto de 05.09.1991 |
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA CABIXI; FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA CLEBA GUAPORÉ - PF CORUMBIARA, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos lotes 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da GLEBA GUAPORÉ, classificados como latifúndio por exploração¿, situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decretolei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados FAZENDA CABIXI, FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA GLEBA GUAPORÉ - PF CORUMBIARA, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos LOTES n°s 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da Gleba Guaporé, com a área total de 20.885,1068ha (vinte mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares, dez ares e sessenta e oito centiares), situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M17, de coordenadas UTM E = 791.335,40m e N = 8.569.807,60m, localizado no extremo norte do Lote 19, segue com azimute de 107°34'16", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.038,59m, até o M44/A, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste segue com azimute de 171°40'21", cruzando com a referida estrada, com a distância de 160,19m, até o M35/B; deste, segue com azimute de 83°21'51", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.891,39m, até o M34, localizado na margem direita do Rio Vermelho; deste, segue pela citada margem, rio abaixo, encontrando com o Rio Cabixi e descendo por este pela sua margem direita, com a distância total de 40.110,28m, até o ponto D4087, deste, segue com o azimute de 270°23'56", adentrando no Lote 02, com a distância de 1.450m, até o Ponto Digitalizado PD01; deste, segue com azimute de 06°04'54", cruzando os Lotes 02, 03, 04, 05, 06, com a distância de 12.697,91m, até o PD02; deste, segue com azimute de 24°13'58", cruzando o Lote 08 e parte do Lote 09, com a distância de 5.236,08m, até o PD03; deste, segue com azimute de 294°11'11" e distância de 1.983,71m, até o PD04, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste, segue pela citada margem da estrada, sentido Igarapé Raso, com azimute de 227°05'28" e distância de 863,72m, até o D1651; deste, segue com azimute de 221°32'10" e distância de 926,87m, até o D1601; deste segue com azimute de 266°08'51", cruzando o Lote 10, com a distância de 4.463,49m, até o ponto D3351, localizado na margem esquerda do Igarapé Raso - braço direito; deste, segue pela citada margem, igarapé acima, com a distância de 12.924,76m, até o M10; deste segue confrontando com a Gleba Guaporé, com os seguintes azimutes e distâncias: do M10 ao M11, com 69°49'41" e 1.099,70m; do M11 ao M12, com 0°00'00" e 214,40m, do M12 ao M13, com 0°00'00" e 533,40m; do M13 ao M01, com 66°46'12" e 191,42m, do M01 ao M14, com 75°23'04" e 45,57m; do M14 ao M02, com 83°06'36" e 1.653,84m; do M02 ao M65, com 79°51'21" e 392,33m; do M65 ao D252, com 86°56'50" e 210,30m; do D252 ao D272, com 59°54'54" e 110,72m; do D272 ao M48, com 76°51'45" e 360,35m; do M48 ao D2702, com 69°30'01" e 286,12m; do D2702 ao M47, com 58°10'18 e 192,08m; do M47, segue com azimute de 64°34'07" e distância de 76,85m, até o ponto M17, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folhas SD.20XBVI e SD.20XDIII, Escala 1:100.000, Ano 1977).
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decretolei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989