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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.625, DE 10 DE ABRIL DE 1989.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados FAZENDA CABIXI; FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA CLEBA GUAPORÉ - PF  CORUMBIARA, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos lotes 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da GLEBA GUAPORÉ, classificados como latifúndio por exploração¿, situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras a, b e c, e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados FAZENDA CABIXI, FAZENDA BREJÃO, LOTE 06 DA GLEBA GUAPORÉ - PF ­ CORUMBIARA, constituídos dos lotes 11 a 20, e parte dos LOTES n°s 02, 03, 04, 05, 06, 08, 09 e 10 da Gleba Guaporé, com a área total de 20.885,1068ha (vinte mil, oitocentos e oitenta e cinco hectares, dez ares e sessenta e oito centiares), situados no Município de Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do marco M­17, de coordenadas UTM E = 791.335,40m e N = 8.569.807,60m, localizado no extremo norte do Lote 19, segue com azimute de 107°34'16", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.038,59m, até o M­44/A, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste segue com azimute de 171°40'21", cruzando com a referida estrada, com a distância de 160,19m, até o M­35/B; deste, segue com azimute de 83°21'51", confrontando com a Gleba Guaporé, com a distância de 5.891,39m, até o M­34, localizado na margem direita do Rio Vermelho; deste, segue pela citada margem, rio abaixo, encontrando com o Rio Cabixi e descendo por este pela sua margem direita, com a distância total de 40.110,28m, até o ponto D­4087, deste, segue com o azimute de 270°23'56", adentrando no Lote 02, com a distância de 1.450m, até o Ponto Digitalizado PD­01; deste, segue com azimute de 06°04'54", cruzando os Lotes 02, 03, 04, 05, 06, com a distância de 12.697,91m, até o PD­02; deste, segue com azimute de 24°13'58", cruzando o Lote 08 e parte do Lote 09, com a distância de 5.236,08m, até o PD­03; deste, segue com azimute de 294°11'11" e distância de 1.983,71m, até o PD­04, localizado na margem direita de uma estrada vicinal, sentido Vilhena/Igarapé Raso; deste, segue pela citada margem da estrada, sentido Igarapé Raso, com azimute de 227°05'28" e distância de 863,72m, até o D­1651; deste, segue com azimute de 221°32'10" e distância de 926,87m, até o D­1601; deste segue com azimute de 266°08'51", cruzando o Lote 10, com a distância de 4.463,49m, até o ponto D­3351, localizado na margem esquerda do Igarapé Raso - braço direito; deste, segue pela citada margem, igarapé acima, com a distância de 12.924,76m, até o M­10; deste segue confrontando com a Gleba Guaporé, com os seguintes azimutes e distâncias: do M­10 ao M­11, com 69°49'41" e 1.099,70m; do M­11 ao M­12, com 0°00'00" e 214,40m, do M­12 ao M­13, com 0°00'00" e 533,40m; do M­13 ao M­01, com 66°46'12" e 191,42m, do M­01 ao M­14, com 75°23'04" e 45,57m; do M­14 ao M­02, com 83°06'36" e 1.653,84m; do M­02 ao M­65, com 79°51'21" e 392,33m; do M­65 ao D­252, com 86°56'50" e 210,30m; do D­252 ao D­272, com 59°54'54" e 110,72m; do D­272 ao M­48, com 76°51'45" e 360,35m; do M­48 ao D­2702, com 69°30'01" e 286,12m; do D­2702 ao M­47, com 58°10'18 e 192,08m; do M­47, segue com azimute de 64°34'07" e distância de 76,85m, até o ponto M­17, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folhas SD.20­X­B­VI e SD.20­X­D­III, Escala 1:100.000, Ano 1977).

Art. 2° Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1989