Presidência
da República |
DECRETO No 97.615, DE 5 DE ABRIL DE 1989.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e
20, itens I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Rio Preto, com a área de 385,1000ha (trezentos e oitenta e cinco
hectares e dez ares), situado no Município de Matos Costa, no Estado de Santa
Catarina, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.693, de
19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do ponto 01, de coordenadas geográficas UTM E =
477.250m e N = 7.072,900m, referidas ao MC 51°WGr, segue por linhas secas,
confrontando com o imóvel de Matilde Santos Damos, com os seguintes azimutes e
distâncias: 102° e 1.510m, até o ponto 02; 205° e 730m, até o ponto 03; 130° e
1.020m, até o ponto 04; 194° e 1.140m, até o ponto 05; deste, segue por linhas
secas, confrontando com o imóvel de Aristides Ribeiro, com os seguintes azimutes
e distâncias: 299° e 790m, até o ponto 06; 220° e 250m, até o ponto 07; situado
à margem direita do Rio Preto; deste, segue pelo Rio Preto a jusante, com a
distância de 5.400m, até o ponto 08; deste, segue por linha seca, confrontando
com o imóvel da família Dal Bosco, com azimute de 63° e distância de 1.190m, até
o ponto 09; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de João Jorge
Tomacheski, com azimute de 71° e distância de 410m, até o ponto 10; deste, segue
por linha seca, confrontando com os imóveis de João Jorge Tomacheski, Deoclésio
Giroto e Matilde Santos Damos, com o azimute de 20° e distância de 830m, até o
ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta do
Brasil, folha SG.22-Y-B-III, Escala 1:100.000, Ano 1974).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de abril de 1989; 168° da Independência e 101°
da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1989