Presidência
da República |
DECRETO No 97.576, DE 15 DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item XII, da Constituição, e
considerando a comemoração da Páscoa,
DECRETA:
Art.
1° É concedido indulto:
I - aos condenados a penas
privativas de liberdade não superiores a quatro anos, que cumprirem, com boa
conduta prisional, até 26 de março de 1989, no mínimo, um terço da pena, se não
reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - aos condenados a penas
superiores a quatro anos que satisfaçam, até 26 de março de 1989, as condições
de uma das letras seguintes:
a) tenham completado setenta
anos de idade, hajam praticado o crime com menos de vinte e um anos de idade, ou
sejam mães de filhos menores de quatorze anos, desde que, nas três hipóteses,
hajam cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
b) encontrem-se em estado
avançado de qualquer doença grave, ou de moléstia incurável e contagiosa, assim
diagnosticadas por laudo médico oficial.
Art.
2° Os condenados que, até 26 de março de 1989, hajam cumprido, no mínimo, um
terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, e não preencham
os requisitos das letras a e b do item II do artigo anterior, terão reduzidas
suas penas privativas de liberdade, na seguinte forma:
I - pena superior a quatro e
até oito anos, redução de um terço para os não reincidentes, e um quinto para os
reincidentes;
II - pena superior a oito e
até vinte anos, um quarto para os não reincidentes, e um sexto para os
reincidentes.
Art.
3° Este Decreto não beneficia:
I - os condenados que,
embora solventes, hajam deixado de reparar o dano causado pela infração penal;
II - os sentenciados por
crimes:
a) de seqüestro e cárcere
privado;
b) de roubo e extorção, em
todas as suas modalidades;
c) de extorsão mediante
seqüestro;
d) de receptação dolosa;
e) de estupro e atentado
violento ao pudor;
f) de corrupção de menores (Lei n°.252, de 1° de julho de 1954);
g) de perigo comum, em sua
modalidade dolosa;
h) de quadrilha ou bando;
i) relativos a entorpecentes ou substâncias que causam dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante;
j) de homicídio qualificado;
k) de abuso de autoridade
(Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965);
l) de sonegação fiscal (Lei
n° 4.729, de 14 de julho de 1965); e
m) contra a economia popular
(Lei n° 1.521, de 26 de dezembro de 195l).
Art.
4° O disposto nos artigos anteriores aplica-se ainda que a sentença esteja em
grau de recurso interposto pela defesa, sem prejuízo do respectivo julgamento
pela instancia superior; o recurso da acusação, a que se negar provimento, não
impedirá a concessão do benefício.
Art.
5° Constituem requisitos para que o condenado obtenha indulto ou redução da
pena:
I - não ter sido beneficiado
por graça ou indulto, à data referida nos arts. 1° e 20:
a) nos dois anos anteriores,
se não reincidentes;
b) nos quatro anos
anteriores, se reincidente;
II - haver participado, nos limites de suas possibilidades pessoais, do processo de ressocialização, quando realizado no estabelecimento em que esteja cumprindo pena;
III - ter revelado, por sua
conduta, condições pessoais favoráveis à permanência na comunidade, quando
beneficiado por suspensão condicional, cumprida pelo menos a metade do
respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas
restritivas de direitos, se for o caso, desde que não tenha havido agravamento
das condições, prorrogação do prazo, suspensão ou revogação do benefício;
IV - ter conduta reveladora
de condições pessoais que assegurem sua reinserção social, quando beneficiado
pelo livramento condicional, cumpridos, pelo menos, dois quintos do respectivo
prazo, com exata observância das condições impostas, sem advertência ou
agravamento das condições;
V - haver demonstrado
possuir comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
VI - evidenciar,
especialmente se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, condições pessoais que façam presumir que não mais voltará a
delinqüir.
Art.
6° Este Decreto não abrange nem afeta as penas restritivas de direitos, ou as de
multa, aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art.
7° Para efeito da aplicação do presente Decreto, somam-se as penas que
correspondem a infrações diversas.
Art.
8° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão aos juízos da
execução, até trinta dias após a publicação deste Decreto, relação dos presos
que satisfaçam os requisitos objetivos, prestando desde logo informações
circunstanciadas sobre a vida prisional e a conduta de cada um, para os fins do
art. 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, e conseqüente parecer do
Conselho Penitenciário.
Parágrafo único. A relação e
as informações concernentes aos condenados em gozo de suspensão condicional ou
de livramento condicional deverão ser enviadas pela entidade incumbida da
fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar
e proteção do liberado; na falta da entidade, tais informações poderão ser
supridas por outro documento idôneo.
Art.
9° Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão, até 31 de
julho de 1989, quadro de acordo com o modelo anexo, encaminhando-o à Secretaria
de Justiça e Segurança Pública, do Ministério da Justiça.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1989