Presidência
da República |
DECRETO No 97.510, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
nº 326, de 1991 Texto para impressão |
Dispõe sobre o recolhimento dos resultados atribuíveis à União nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 1.521, de 26-1-77,
DECRETA:
Art. 1º. As empresas estatais federais recolherão
integralmente ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta Receita da
União-Tesouro Nacional, a parcela que couber à União nos lucros apurados ao
final de cada exercício social.
§ 1º As sociedades de economia mista recolherão dividendos na data em que for iniciada, o pagamento aos acionistas.
§ 2º As empresas públicas deverão recolher os resultados até 30 dias após a data em que forem aprovadas as demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 15.2.1989
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