Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.510, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 326, de 1991
Texto para impressão

Dispõe sobre o recolhimento dos resultados atribuíveis à União nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei n° 1.521, de 26-1-77,

DECRETA:

Art. 1º. As empresas estatais federais recolherão integralmente ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta Receita da União-Tesouro Nacional, a parcela que couber à União nos lucros apurados ao final de cada exercício social.

§ 1º As sociedades de economia mista recolherão dividendos na data em que for iniciada, o pagamento aos acionistas.

§ 2º As empresas públicas deverão recolher os resultados até 30 dias após a data em que forem aprovadas as demonstrações financeiras do exercício social.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1989

*