Presidência
da República |
DECRETO No 97.475, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
de 10/05/1991. Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° No prazo de noventa
dias, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
I - negociações ou formalização
de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas
no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios
sediados no estrangeiro;
II - delegações e
representações constituídas por ato do Presidente da República;
III - missões militares;
IV - prestação de serviços
diplomáticos ou a eles equiparados;
V - serviços técnicos de
caráter operacional;
VI - bolsa de estudos para
curso de pós-graduação.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989