Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.474, DE 25 DE JANEIRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 97.587, de 1989
Texto para impressão

Limita o comprometimento de créditos orçamentários e adicionais às disponibilidades financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A emissão de empenho, ou de documento equivalente, por parte de órgãos integrantes da Administração Federal, da Administração Direta, Autarquias e Fundações, comprometendo créditos orçamentários ou adicionais, fica condicionada à existência de recursos financeiros disponíveis na unidade gestora emitente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo:

a) aos contratos, acordos e ajustes firmados antes da entrada em vigor deste Decreto; e

b) às despesas de manutenção das atividades básicas da respectiva unidade gestora.

Art. 2° É vedado o uso de documento similar ao empenho, qualquer que seja a sua designação ou forma, que comprometa os créditos mencionados no artigo anterior e que venha a gerar obrigações para a União, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.1989