Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.063, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1988.
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo n° 3). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 20 de setembro de 1988, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo n° 3),
DECRETA:
Art. 1° O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Chile (Acordo n° 3), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 17.11.1988
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O CHILE (ACORDO Nº.
3)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo nº 3), nos seguintes termos.
Artigo 1º. - Incluir no programa de liberação do Acordo a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para importação do produto denominado "Instalação completa para polimerização por suspensão ou dispersão inclusive o sistema de refrigeração" classificado no item 84.17.9.99 da Nomenclatura utilizada pela Associação (MALADI), nos termos e condições consignadas neste Protocolo.
Artigo 2º. - Ampliar em US$ 600.000, pelo período de um ano, a quota outorgada pela República do Chile para a importação do produto denominado "Bobinas de cartão duplex, impressas ou não, laminadas com alumínio moldado em forma especial e indicando os lugares onde deve ser dobrado para constituir uma caixa que se utiliza como recipiente de produtos alimentícios líquidos", classificado no item 76.04.0.01 da Nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI).
Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir de sua subscrição.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL PARA A IMPORTAÇÃO DE NOVOS PRODUTOS
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Pelo Governo da República do Chile:
Manuel Valencia Astorga