DECRETO Nº 97.031, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988

Regulamenta a Medida Provisória nº 19, de 03 de novembro de 1988, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 19, de 3 de novembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1º de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se em situação ilegal o estrangeiro que:

a) tenha ingressado clandestinamente no território nacional; ou

b) admitido regularmente no território nacional até 1º de julho de 1988, se encontre com prazo de estada vencido.

Art. 2º A concessão do registro provisório assegura ao seu titular os mesmos direitos e deveres do estrangeiro possuidor do visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 , inclusive:

I - exercício de atividade remunerada, com direito a registro em carteira de trabalho e aos benefícios da previdência social, na forma da lei;

II - matrícula em estabelecimento de ensino;

III - livre locomoção no País.

Art. 3º Para reconhecimento do direito ao registro provisório, o estrangeiro em situação ilegal no País deverá apresentar, até 1º de fevereiro de 1989, requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, instruído da seguinte forma:

I - comprovante do pagamento da taxa de registro provisório, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, no valor correspondente a duas vezes o Maior Valor de Referência, por pessoa;

II - declaração de que o seu ingresso no País ocorreu até 1º de julho de 1988;

III - um dos documentos a seguir especificados:

a) cópia autenticada do passaporte ou documento equivalente;

b) certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional, atestando sua nacionalidade e qualificação;

c) certidão de registro de nascimento ou casamento; ou

d) cédula de identificação ou qualquer outro documento pessoal que permita à administração conferir os dados de sua qualificação.

§ 1º O requerimento, em modelo oficial, instituído pelo Ministro da Justiça, será individual, devendo ser apresentado ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal em qualquer unidade da Federação.

§ 2º 0 requerimento do menor de dezoito anos será firmado por seu responsável legal.

§ 3º Deverão ser apresentados, para conferência, os originais dos documentos cujas cópias não estiverem autenticadas.

§ 4º Os documentos mencionados nas letras c e d serão acompanhados de sua tradução juramentada, se não estiverem redigidos em língua portuguesa.

§ 5º No ato da entrega do requerimento, expedir-se-á protocolo, que conferirá ao estrangeiro os direitos definidos nos itens I, II e III do art. 2º .

Art. 4º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas além da taxa de registro provisório.

Art. 5º A concessão do registro provisório se efetiva com a expedição da "Identidade de Estrangeiro", de caráter provisório, cujo modelo será instituído por ato do Ministro da Justiça.

§ 1º O documento de identidade referido neste artigo deverá ser entregue ao estrangeiro no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da protocolização de seu pedido, e terá o prazo de validade de dois anos, a partir da data de sua expedição.

§ 2º É obrigatória a expedição do documento de identidade para os menores em idade escolar.

§ 3º No ato de entrega do documento de identidade, serão coletadas as impressões digitais do estrangeiro e a sua assinatura no documento, recolhendo-se o protocolo do registro provisório.

Art. 6º Os estrangeiros beneficiados pelo registro provisório, no prazo de noventa dias anteriores ao término de sua validade, poderão requerer prorrogação, por igual período, devendo comprovar:

I - o exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;

II - ausência de antecedentes criminais;

III - bom procedimento;

IV - ausência de débitos fiscais;

V - atendimento das condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. No atendimento dos requisitos previstos nos incisos II e III, aceitar-se-á declaração do requerente, cuja veracidade será verificada pela autoridade policial.

Art. 7º O requerimento de prorrogação do registro provisório será apresentado em formulário próprio ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, em qualquer unidade da Federação, acompanhado da cópia autenticada da identidade provisória do estrangeiro .

§ 1º Os requerimentos protocolizados serão encaminhados à Subsecretaria de Estrangeiro da Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça, no prazo de cinco dias, quando não seja necessário efetuar qualquer diligência, caso em que o prazo será de trinta dias, improrrogável.

§ 2º O órgão competente do Ministério da Justiça decidirá no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período.

Art. 8º Os titulares de registro provisório poderão requerer permanência definitiva, perante o órgão competente do Departamento de Polícia Federal, nas seguintes condições:

I - a qualquer tempo, desde que atendam às condições estabelecidas na lei para obtenção do visto permanente;

II - ao término da prorrogação, desde que preencham as condições legais para a sua concessão, excetuadas as relativas à qualificação profissional.

§ 1º Na hipótese do item II, o requerimento deverá ser apresentado nos noventa dias anteriores ao término da prorrogação.

§ 2º Em ambos os casos, observar-se-ão os procedimentos e os prazos dos §§ 1º e 2º , do art. 7º .

Art. 9º Quando, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro, o registro provisório ou a permanência serão declarados nulos.

Parágrafo único. Ficará sujeito à pena de deportação imediata o estrangeiro que prestar declaração falsa no processo de registro provisório.

Art. 10. Denegada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, a Subsecretaria de Estrangeiros da Secretaria de Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça comunicará a decisão imediatamente ao órgão competente do Departamento de Polícia Federal, para cancelamento do registro, recolhimento da identidade e deportação imediata do estrangeiro.

Art. 11. A concessão do registro provisório é vedada ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.

Art. 12. Para supervisionar e orientar a realização do processo de cadastramento e registro de estrangeiros em situação ilegal no País, fica constituído, junto ao Ministério da Justiça, uma Comissão de Supervisão, com poderes normativos, presidida pelo Secretário-Geral e integrada pelo Secretário dos Direitos da Cidadania, ambos do Ministério da Justiça, pelo Secretário de Imigração do Ministério do Trabalho e pelo Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal.

Art. 13. Ao Conselho Nacional de Imigração, no uso de suas atribuições legais, compete acompanhar e avaliar o processo de cadastramento e registro de estrangeiros em situação ilegal.

Art. 14. Sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal, fica o Ministério da Justiça autorizado a celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado ou com órgãos federais, estaduais e municipais, objetivando facilitar a recepção dos pedidos de registro provisório.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1988.

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