Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.029, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição
Federal, e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA :
Art. 1° O art. 2°
do Decreto n° 88.026, de 7 de janeiro de 1983, que alterou os Estatutos da
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo Decreto n°
77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................................................................................................"Art. 2° Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 2 (dois) Oficiais de ligação com a Empresa.
§ 1° Os oficiais de que trata este artigo, do Gabinete do Ministro e da Secretaria de Ciências e Tecnologia - SCT, respectivamente, comparecerão a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2° As atribuições dos oficiais a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1° de
novembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas
Pires Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no DOU 3.11.1988