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Presidência
da República |
DECRETO Nº 97.000, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988.
Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade de Cruz Alta. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº7.676, de 06 de outubro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º É instituída, sob forma de fundação, a Universidade de Cruz Alta, com sede e foro na Cidade de Cruz Alta, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A Fundação Universidade de Cruz Alta reger-se-á por estatuto e regimento elaborados pela comissão de que trata o art. 9º deste Decreto, os quais deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Federal de Educação, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º A Fundação ora instituída terá personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.
Art. 3º A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, compreendendo o estatuto e o ato que o aprovar.
Art. 4º A Fundação Universidade de Cruz Alta tem por fins ministrar o ensino superior de graduação e pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver a pesquisa, as ciências, as letras e as artes.
Art. 5º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens e direitos que lhe forem doados pela Associação dos Professores de Cruz Alta;
II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Art. 6º Os recursos financeiros da Fundação serão provenientes de:
I - dotações consignadas nos orçamentos da União, do Estado do Rio Grande do Sul e dos Municípios;
II - doações, auxílios e subvenções;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, mediante convênio ou contratos específicos;
IV - taxas, anuidades e emolumentos cobrados pela prestação de serviços, respeitadas as normas legais vigentes;
V - operações de crédito e juros bancários;
VI - receitas eventuais.
Art. 7º A Fundação Universidade de Cruz Alta funcionará com a instalação do Curso de Agronomia, ora criado em caráter excepcional, e com os seguintes cursos atualmente mantidos pela Associação dos Professores de Cruz Alta, já reconhecidos ou em processo de reconhecimento:
I - Curso de Direito;
II - Curso de Estudos Sociais - Licenciatura Curta;
III - Curso de Ciências - Licenciatura Curta;
IV - Curso de Letras - Licenciatura Plena;
V - Licenciatura Plena em Geografia;
VI - Licenciatura Plena em História;
VII - Licenciatura Plena em Matemática;
VIII - Licenciatura Plena em Biologia;
IX - Curso de Ciências Econômicas;
X - Curso de Educação Física;
XI - Curso de Fisioterapia.
Art. 8º A administração superior da Fundação será exercida pelo Reitor e, no âmbito de suas respectivas competências a serem definidas pelo estatuto, pelo Conselho Universitário, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho de Curadores.
Parágrafo único. Os Conselhos Universitários, Diretor e de Curadores serão organizados na forma do que dispuser o estatuto;
Art. 9º O Ministro de Estado da Educação constituirá Comissão Provisória, composta de representantes daquele Ministério, da Associação dos Professores de Cruz Alta e da comunidade desse Município, com a incumbência de elaborar o estatuto da Fundação e praticar todos os atos necessários ao funcionamento da Universidade, atendidas as normas do Conselho Federal de Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Hugo
Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU 24.10.1988