Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.920, DE 3 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e no Decreto nº 83.844,
de 14 de agosto de 1979,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas e transformadas, sem
aumento de despesas, funções de confiança, na forma do Anexo I deste Decreto,
para composição da categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, código DAS-100, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Ficam suprimidos 137 módulos de função de
Assessoramento Superior - FAS, do Ministério da Fazenda, para compensar as
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 3º O provimento das funções de confiança
compreendidas no Anexo I far-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da
Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988 e
retificado em 5.10.1988