Presidência
da República |
DECRETO No 96.518, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504 de 30 de novembro
de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de
outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA MARIA I E II ", com a área
de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado nos
Municípios de Acará e Moju, no Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02
de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
48°24'41"WGr e 01°47'01"S, situado na margem esquerda do Rio Itapicuru; deste,
por uma linha seca, limite com terras de herdeiros de Horácio D'Oliveira
Sarmento, com rumo e distância de 61°00'NW e 6.600m, chega-se ao ponto P-2, de
coordenadas geográficas 48°27'49"WGr e 01°45'18"S, situado no limite das terras
de herdeiros de Horácio D'Oliveira Sarmento com terras da Empresa de
Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda.; deste, por uma linha seca, limite com
terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com rumo e
distância de 29°00'NE e 6.600m, chega-se ao ponto P-3, de coordenadas
geográficas 48°26'05"WGr e 01°42'12"S, situado ainda no limite com terras da
Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda.; deste, por uma linha seca,
limite com as referidas terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará
Ltda., com rumo e distância de 61°00'SW e 6.600m, chega-se ao ponto P-4, de
coordenadas geográficas 48°22'57"WGr e 01°43'55"S, situado no limite das terras
da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com a margem esquerda do
Rio Itapicuru; deste, pela citada margem esquerda do Rio Itapicuru acima, com
uma distância de 6.600m, chega-se ao P-1, inicial da descrição deste perímetro
(fonte de referência: Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-Y-A, ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a
área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e
os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de
escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel
descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°,
incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e
art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER
fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988