Presidência
da República |
DECRETO No 96.415, DE 26 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ",
"c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Gavião e Cobiçado, com área total de
10.750,0000ha (dez mil, setecentos e cinqüenta hectares), situado no Município
de Carauari, no Estado do Amazonas, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92,679, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas
longitude 66°67'40"WGr e latitude 04°46'32"S, situado junto à margem direita da
Rodovia Carauari-Riozinho; deste ponto, limitando com terras remanescentes do TD
Cobiçado, segue por linha quebrada, constituída por 04 (quatro) elementos, nos
azimutes de 142°00', 61°00', 152°30' e 231°00', nas distâncias de 1.300m,
1.200m, 1.000m e 1.100m, até o P-2, de coordenadas geográficas longitude
66°57'15"WGr e latitude 04°47'06"S, situado à margem direita da Rodovia
Garauari-Riozinho; deste ponto, limitando com terras remanescentes do TD
Cobiçado, segue pela Rodovia Carauari-Riozinho, por sua margem direita, cerca de
3.300m, até o P-3, de coordenadas geográficas longitude 66°56'29"WGr e latitude
04°49'06"S, situado junto à margem direita da Rodovia Carauari-Riozinho; deste
ponto, limitando com terras remanescentes do TD Cobiçado, segue por uma linha
quebrada, constituída por 08 (oito) elementos, nos azimutes de 42°30', 129°00',
49°30', 151°00', 200°00', 122°30', 203°00', 116°00', nas distâncias respectivas
de 1.200m, 4.100m, 900m, 900m, 500m 1.200m, l.lOOm e 800m, até o P-4, de
coordenadas geográficas longitude 66°53'06"WGr e latitude 04°51'24"S, situado na
divisa com terras do TD Gavião; deste ponto, segue por uma linha quebrada,
constituída por 02 (dois) elementos, nos azimutes de 06°00' e 118°00', nas
distâncias respectivas de 4.400m e 4.800m, até o P-5, de coordenadas geográficas
longitude 66°50'37"WGr e latitude 04°50'16"S, situado junto à margem esquerda do
Rio Juruá; deste ponto, sobe o Rio Juruá, por sua margem esquerda, cerca de
22.500m, até o P-6, de coordenadas geográficas longitude 66°53'20"WGr e latitude
04°52'59"S, situado junto à margem esquerda do Rio Juruá, na divisa entre os TD
Gavião e Cobiçado; deste ponto, limitando com terras devolutas, segue por uma
linha quebrada, constituída por 03 (três) elementos, nos azimutes de 292°00',
289°30', 12°00', nas distâncias respectivas de 1.800m, 9.400m e 7.700m, até o
P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Carta
Planimétrica SB-l9-X-B, escala 1:250.000 - RADAMBRASIL, ano 1978).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado à proprietária o direito de
escolher uma área contínua de 2.500,00ha (dois mil e quinhentos hectares), a ser
destacada do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas
no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais -
INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de
1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1988