Presidência
da República |
DECRETO No 96.348, DE 15 DE JULHO DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO N° 5, DA DIVISÃO JUDICIAL DA GLEBA N° 01 DO QUINHÃO N° 01 ", classificado como "latifúndio por exploração ", situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.622 de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO N° 05, DA DIVISÃO JUDICIAL DA GLEBA N° 01 DO QUINHÃO N° 01 ", com área de 302,4280ha (trezentos e dois hectares, quarenta e dois ares e oitenta centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°31'27"WGr e latitude 26°07'21"S, situado na divisa do Núcleo Jacutinga com o Quinhão 10, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 10, com o azimute verdadeiro de 127°00'00" e distância de 1.112m, até o Marco 2, situado na divisa do Quinhão 10 com o Quinhão 04; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 04 e Quinhão 01, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 207°30'00" e 615m até o marco 3; 215°30'00" e 1.070m até o Marco 4, situado na divisa do Quinhão 01 com o Quinhão 07; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 07, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 318°30'00" e 674m até o Marco 5; 228º30'00'' e 1.105m até o Marco 6, situado na divisa do Quinhão 7 com o Quinhão 09; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 09, com o azimute verdadeiro de 318°30'00" e distância de 850m, até o Marco 7, situado na divisa do Quinhão 09 com o Núcleo Jacutinga; deste, segue por linha seca, confrontando com o Núcleo Jacutinga, com o azimute verdadeiro de 48°30'00" e distância de 2.470m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-Y-A-III-2, escala 1:50.000, ano 1979, e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988