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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.348, DE 15 DE JULHO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO N° 5, DA DIVISÃO JUDICIAL DA GLEBA N° 01 DO QUINHÃO N° 01 ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n.° 92.622 de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA CHOPIM - QUINHÃO N° 05, DA DIVISÃO JUDICIAL DA GLEBA N° 01 DO QUINHÃO N° 01 ", com área de 302,4280ha (trezentos e dois hectares, quarenta e dois ares e oitenta centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas longitude 52°31'27"WGr e latitude 26°07'21"S, situado na divisa do Núcleo Jacutinga com o Quinhão 10, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 10, com o azimute verdadeiro de 127°00'00" e distância de 1.112m, até o Marco 2, situado na divisa do Quinhão 10 com o Quinhão 04; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 04 e Quinhão 01, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 207°30'00" e 615m até o marco 3; 215°30'00" e 1.070m até o Marco 4, situado na divisa do Quinhão 01 com o Quinhão 07; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão 07, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 318°30'00" e 674m até o Marco 5; 228º30'00'' e 1.105m até o Marco 6, situado na divisa do Quinhão 7 com o Quinhão 09; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão 09, com o azimute verdadeiro de 318°30'00" e distância de 850m, até o Marco 7, situado na divisa do Quinhão 09 com o Núcleo Jacutinga; deste, segue por linha seca, confrontando com o Núcleo Jacutinga, com o azimute verdadeiro de 48°30'00" e distância de 2.470m, até o marco 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Carta Geográfica da DSG, folha SG.22-Y-A-III-2, escala 1:50.000, ano 1979, e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1988