Presidência
da República |
DECRETO No 96.285, DE 6 DE JULHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e
164, letra "a ", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e
tendo em vista o que consta do Processo n° 27100.001162/85-11,
DECRETA:
Art. 1° E outorgada à Empresa de Energia Elétrica de
Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL concessão para o aproveitamento da energia
hidráulica de um trecho do Rio Sucuriú, no local denominado Costa Rica, nas
coordenadas de latitude 18°34'S e longitude 52°08'W, onde será construída a
usina hidrelétrica Costa Rica, com quatro unidades geradoras de 4MW cada,
totalizando 16MW, no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A energia produzida se destina
ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a
outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2° A concessionária deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto
definitivo referente ao citado aproveitamento.
Art. 3.° A concessionária concluirá as obras no prazo
que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-as de
acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4° A concessão de que trata o presente Decreto
vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os
bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços
concedidos, reverterão à União.
Art. 5° A concessionária poderá requerer que a
concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar
com o pedido, a que se refere este artigo, até 06 (seis) meses antes de findar o
prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
ULYSSES GUIMARÃES
Aureliano
Chaves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1988