Presidência
da República |
DECRETO No 96.252, DE 30 DE JUNHO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363
de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1.° - E declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V da Lei n.° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA ÁGUA FRIA ", com a
área de 4.275,1225 ha (quatro mil, duzentos e setenta e cinco hectares, doze
ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Marabá, no Estado do
Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia junto ao P-1, de coordenadas geográficas
longitude 49°19'24"WGr e latitude 05°56'43"S, situado na margem esquerda do Rio
Vermelho; deste, pela referida margem a montante, com os seguintes rumos e
distâncias: 11°00'SE e 1.150m; 50°30'SW e 840m; 08°00,SW e 2.070m; 56°00'SE e
2.630m; 27°00'SW e 560m; 62°00'SW e 2.380m; 10°00'SE e 710m; 73°00'SW e 430m,
chega-se ao P-5; deste, limitando com terras de Geraldo Mendonça de Lima por uma
linha seca no rumo de 57°30'NW e uma distância de 6.600m, chega-se ao P-6;
deste, limitando com terras de Aloisio R. Vieira, Jarbas Alves da Silva e
Loteamento Leandro por uma linha seca no rumo 20°00'NE e uma distância de
6.130m, chega-se ao P-4; deste, limitando com a Fazenda Motor Queimado II, por
uma linha seca no rumo 70°00'SE e uma distância de 4.995m, chega-se ao P-1,
ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de referência: Carta RADAMBRASIL,
Escala 1:250.000, ano 1973 - Folhas SB.22-X-D e SB.22-Z-B).
Art. 2.° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e c) as benfeitorias existentes nas parcelas que
integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do
imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo
5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987
e art. 9°, § 1°, do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que
trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de
abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de junho de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1988