Presidência
da República |
DECRETO No 96.084, DE 23 DE MAIO DE 1988.
Regulamenta o § 1° do art. 5° do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, que autoriza a União a transferir, a título gratuito, a Estados ou Territórios, terras públicas a ela pertencentes, localizadas na Faixa de Fronteira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - Poderão ser objeto de transferência a Estados ou Territórios, conforme previsto no § 1º do art. 5° do Decreto-lei n° 2.375, de 24 de novembro de 1987, terras públicas, ainda que devolutas, de domínio da União, situadas na Faixa de Fronteira definida no art. 1° da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 2° - Excluem-se do disposto no artigo anterior as terras públicas que constituam objeto das hipóteses referidas nos itens I, II e III, do § 2º do art. 2° do Decreto-lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987.
Art. 3° - A transferência a título gratuito, ou doação, é condicionada a que o seu beneficiário dê ao imóvel destinação de utilidade pública ou de interesse social, ou o vincule aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa.
Parágrafo único - Os imóveis doados e suas benfeitorias e acessões reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização, se não forem utilizados dentro da finalidade e prazo prescritos no instrumento de doação, prazo esse que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e mediante aquiescência da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º - Para a transferência a título gratuito, ou doação, adotar-se-á o procedimento seguinte:
I - o Estado ou Território, onde se situe o imóvel pretendido, requererá sua doação, ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD, indicando a área e instruindo o requerimento com o projeto específico nela a ser implantado e com a autorização legislativa para o recebimento da doação com encargos;
II - o MIRAD ouvirá os Ministérios Militares para que, a respeito, se pronunciem no prazo de sessenta dias, findo o qual o silêncio, à falta de expressa manifestação em contrário, implicará em aquiescência;
III - à falta de manifestação em contrário, expressa ou tácita, o MIRAD encaminhará o processo, com o seu parecer conclusivo, à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, com vistas ao assentimento prévio de que tratam a Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980;
IV - atendidas essas exigências, o MIRAD formalizará a doação, em favor do Estado ou Território, através da expedição de título de domínio, o qual:
a) conterá, expressamente, os encargos e condições a que se subordina a doação, o prazo para o cumprimento de sua finalidade e, bem assim, a cláusula de reversão, a ocorrer na hipótese prevista no parágrafo único do art. 3°;
b) deverá ser levado a registro, no competente Registro de Imóveis.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1988