Presidência
da República |
DECRETO No 93.120, DE 18 DE AGOSTO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 17 de janeiro de 1991. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º
O Programa Nacional do Leite para Crianças Carentes destina-se ao atendimento
das crianças com idade até sete anos, pertencentes a famílias com renda mensal
de até dois salários mínimos.
Art. 2º
Cada criança beneficiaria terá direito a um litro de leite por dia.
Art. 3º
O programa será executado pela Secretaria Especial de Ação Comunitária da
Presidência da República - SEAC/PR em articulação com a Secretaria de
Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.
§ 1º
Compete à SEAC/PR a gestão dos recursos alocados ao programa e a prática dos
atos administrativos necessários à sua execução.
§ 2º
Durante o exercício de 1986 a gestão dos recursos alocados ao programa ficará a
cargo da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.
Art. 4º
O programa será operacionalizado mediante a entrega de cupons às famílias
beneficiadas, através de associações comunitárias, entidades filantrópicas,
instituições do governo federal, estadual e municipal, ou outras entidades cujo
objetivo seja o atendimento social sem fins lucrativos, na forma definida pela
SEAC/PR.
Parágrafo único. Os cupons a que se refere este artigo não poderão ser
comercializados e não terão nenhum valor econômico ou financeiro fora da
finalidade a que se destinam.
Art. 5º
Cada cupom valerá um litro de leite tipo C, ou equivalente, e poderá ser
trocado pelo produto na rede varejista de abastecimento.
Art. 6º
Os estabelecimentos varejistas resgatarão os cupons com os atacadistas de leite,
que se habilitarão ao pagamento junto ao Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. O Banco do Brasil, mediante contrato com o Governo Federal,
atenderá, a débito da União, aos pagamentos requisitados.
Art. 7º
Os procedimentos de operacionalização do programa serão estabelecidos em
portaria do Secretário Especial de Ação Comunitária da Presidência da República
- SEAC/PR.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.08.1986