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Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.966, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1985.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 | Concede à empresa FISHCAM MARKETING S/A, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, Item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à empresa FISHCAM MARKETING S/A, com sede em Norfolk House, Nassau, Bahamas, autorização para funcionar no Brasil, com o objetivo social de atuar como representante e intermediária de compras, sem poderes de mandatário, à nível de exportação, em tudo que diga respeito a sapatos, botas, pantufas ou qualquer outro tipo de calçados, carpins, meias, luvas e bolsas de mão, com o capital de Cr$ 120.000.000 (cento e vinte milhões de cruzeiros), consoante Ata de Assembléia Geral, realizada em 25 de setembro de 1984, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a empresa a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1985
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 90.966, de 15 de fevereiro de 1985
I
FISHCAM MARKETING S.A., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados as sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração, que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referida Diário, na Junta Comercial da sede da filial.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e § único, do Deceto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VII
A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 15 de fevereiro de 1985.