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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 89.828, DE 25 DE JUNHO DE 1984.

Revogado pelo Decreto de 16 de dezembro de 1992.

Texto para impressão.

Inclui o Centro Tecnológico do Exército (CTEX), do Ministério do Exército, no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Itens III e V, da Constituição, tendo em vista os dispostos nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 6 de novembro de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluído o Centro Tecnológico do Exército no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidos no presente Decreto.

Art. 2º - A autonomia limitada de que trata o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:

I - Contratar especialistas de nível médio ou superior, bem como consultores técnicos conforme tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente da República, pelo Ministro de Estado do Exército, nos termos e sob as limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981;

II - Manter o pessoal a que se refere o item I a serviço do Centro Tecnológico do Exército, durante o tempo em que estiverem atribuídas a este as missões ou projetos tecnológicos que motivaram a sua contratação;

III - Condicionar as contratações em causa à existência de recursos previamente alocados para essa finalidade.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de junho de 1984; 163º da lndependência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1984