Presidência
da República |
DECRETO No 89.271, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1984.
(Revogado pelo Decreto nº 94.317, de 1987) |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava
edição do Anexo 9 à Convenção da Aviação Civil Internacional, cuja observância
foi determinada pelo Decreto nº 86.228, de 28 de julho de 1981, objetivando
simplificar os documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço
internacional,
DECRETA:
Art. 1º Não serão exigidos,
para despacho de aeronave em vôo internacional, a Declaração Geral e o Manifesto
de Passageiros.
Parágrafo único. O
transportador deverá fornecer ao Departamento de Policia Federal, por escrito,
nos aeroportos de escala e destino, além do nome e CGC da empresa, matrícula e
Pais da aeronave, os seguintes dados:
a) na chegada: rota e número
de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;
b) na partida: rota e número
de tripulantes e passageiros para embarque e em trânsito.
Art. 2º O controle de entrada
e saída será procedido com o cartão de entrada/saída (modelo oficial), o qual
deverá ser preenchido, e entregue pelo passageiro ao Departamento de Polícia
Federal.
Parágrafo único. o controle
de entrada de passageiro será procedido no aeroporto do local de destino deste
ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde a
mesma se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais,
órgãos competentes.
Art. 3º Ao tripulante de
aeronave, portador de licença válida ou Certificado de membro da Tripulação, não
serão exigidos passaporte e visto consular.
Art. 4º O passageiro em
viagem contínua com trânsito pelo território nacional, deverá permanecer em área
do aeroporto Determinada pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º Quando a viagem
contínua do passageiro tiver que ser interrompida por motivo imperioso ou por
impossibilidade de transbordo imediato, o transportador dará conhecimento do
fato, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal.
§ 1º O Departamento de
Policia Federal, se julgar procedentes os motivos alegados, determinará o local
em que o mesmo deva permanecer e as condições a serem observadas por ele e pelo
transportador, não devendo o prazo de estada exceder ao estritamente necessário
ao prosseguimento da viagem.
§ 2º Se o motivo alegado for
de saúde, o Departamento de Policia Federal ouvirá a Divisão Nacional de
Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e Fronteiras.
Art. 6º Em caso de pousa
efetuado eventualmente em aeroporto não Internacional, ou fora do aeroporto, os
passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até
que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou prosseguimento do vôo.
Parágrafo único. Ocorrendo o
pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento
do fato à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária dos Portos, Aeroportos e
Fronteiras, ao Departamento de Polícia Federal e à Secretaria da Receita
Federal, para as providências a cargo desses órgãos.
Art. 7º A infração de
disposições constantes deste Decreto sujeita o infrator às sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 8º Ficam revogados o
Decreto nº 66.485, de 24 de abril de 1970, e todas as disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação.
Brasília, 04 de Janeiro de
1984, 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Matos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 5.1.1984 e
retificado em 3.2.1984.
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