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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 88.218, DE 6 DE ABRIL DE 1983.

Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991.

Revigorado pelo Decreto de 23 de março de 1992.

Cria o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 5º, alínea "a" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado, no Mar Territorial Brasileiro, o Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.

Parágrafo Único - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sob a jurisdição do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, sem prejuízo das atividades atinentes à Segurança Nacional, sob controle do Ministério da Marinha.

Art. 2º - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, situado no litoral sul do Estado da Bahia, compreende duas áreas distintas, ambas localizadas entre as coordenadas geográficas de 17º23' e 18º10' de Latitude Sul e 038º33' e 039º06' de Longitude Oeste, com área aproximada de 266 milhas náuticas quadradas.

§ 1º - A primeira das duas áreas, com 233,60 milhas náuticas quadradas, centraliza-se no Parcel dos Abrolhos e é delimitada pelo quadrilátero cujos vértices têm as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice A: 17º43' Lat. Sul e 038º45' Long. Oeste,
Vértice B: 17º54' Lat. Sul e 038º33,5' Long. Oeste,
Vértice C: 18º09' Lat. Sul e 038º33,5' Long. Oeste,
Vértice D: 18º09' Lat. Sul e 038º45' Long. Oeste.

§ 2º - A segunda das duas áreas com 32,35 milhas náuticas quadradas, centraliza-se nos Recifes das Timbebas e é delimitada pelo pentágono irregular cujos vértices têm as seguintes coordenadas geográficas:

Vértice A: 17º25' Lat. Sul e 039º02,7' Long. Oeste,
Vértice B: 17º28' Lat. Sul e 038º58' Long. Oeste,
Vértice C: 17º32' Lat. Sul e 038º58' Long. Oeste,
Vértice D: 17º32' Lat. Sul e 039º02' Long. Oeste,
Vértice E: 17º29' Lat. Sul e 039º05,4' Long. Oeste.

Art. 3º - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos compreende todas as águas, ilhas, recifes e a plataforma continental dentro de seus limites.

Parágrafo Único - Fica excluída do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos a ilha de Santa Bárbara, cuja jurisdição e controle permanecem a cargo do Ministério da Marinha.

Art. 4º - O Instituo Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, em consonância com o Ministério da Marinha, providenciará a implantação e consolidação definitiva do Parque Nacional Marinho dos Abrolhos.

Art. 5º - O Parque Nacional Marinho dos Abrolhos fica sujeito ao regime especial do Código Florestal, instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ao da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e ao disposto no Regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros, aprovado pelo Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979.

Art. 6º - É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional Marinha dos Abrolhos.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de pua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Angelo Amaury Stabile

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.4.1983