|
Presidência
da República |
DECRETO No 84.391, DE 14 DE JANEIRO DE 1980
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1979, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1979, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
CORPO DA ARMADA
I - CORPO DA ARMADA |
Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra |
1/8 |
Capitães-de-Fragata |
9/55 |
Capitães-de-Corveta |
1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
Proporções |
Capitães-de-Mar-e-Guerra |
1/5 |
Capitães-de-Fragata |
1/15 |
Capitães-de-Corveta |
1/11 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra |
1/8 |
Capitães-de-Fragata |
1/15 |
Capitães-de-Corveta |
1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTE DA MARINHA |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra |
2/7 |
Capitães-de-Fragata |
1/15 |
Capitães-de-Corveta |
1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA a) Quadro de Médicos |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra |
1/8 |
Capitães-de-Fragata |
1/12 |
Capitães-de-Corveta |
1/20 |
b) Quadro de Farmacêuticos |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra |
1/8 |
Capitães-de-Fragata |
1/15 |
Capitães-de-Corveta |
1/20 |
c) Quadro de Cirurgiões Dentistas |
|
Capitães-de-Mar-e-Guerra |
1/8 |
Capitães-de-Fragata |
1/15 |
Capitães-de-Corveta |
1/20 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES a) Quadro de Oficiais Auxiliares de Armada |
|
Capitães-de-Fragata |
1/4 |
Capitães-de-Corveta |
1/6 |
Capitães-Tenentes |
1/10 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
|
Capitães-de-Fragata |
1/4 |
Capitães-de-Corveta |
1/6 |
Capitães-Tenentes |
1/10 |
c) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais |
|
Capitão-Tenente |
1/4 |
Primeiros-Tenentes |
1/10 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1980.