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Presidência
da República |
DECRETO No 95.364, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 94.444, de 12 de junho de 1987, cria o Comitê de Limites de Crédito, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 94.444, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista a participação de instituições financeiras privadas.
§ 1º - As operações contratadas e em face de desembolso em 31 de dezembro de 1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento das operações oficiais de crédito.
§ 2º - O Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações realizadas até 31 de dezembro de l987".
Art. 2º - Fica criado o Comitê de Limites de
Crédito, composto pelo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério
da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Diretor de Crédito Rural,
Industrial e Programas Especiais do Banco Central do Brasil, com a competência
de decidir sobre limites de cada instituição financeira para realizar operações
com recursos de fundos e programas de fomento.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1º - Cada membro do Comitê poderá indicar suplentes, em número máximo de dois, para representá-lo em seus impedimentos. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º - A Secretaria Especial de Assuntos
Econômicos do Ministério da Fazenda exercerá a função de Secretaria Executiva do
Comitê.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3º - O funcionamento do Comitê será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1987: 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz
Carlos Bresser Pereira
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