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Presidência
da República |
DECRETO No 95.322, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e
dos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA IMBIRUSSU DE DENTRO", com a área de
1.447,0000 ha (um mil, quatrocentos e quarenta e sete hectares), situado no
Município de Porto Seguro, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 39°10'03"WGr e latitude 16°24'14"S, situado na faixa de domínio de
Rodovia Federal BR 367, segue com azimute de 13°30'00" e distância de 2.000m,
limitando com terras da Empreendimentos Florestais S.A. - FLONIBRA, até o ponto
2, situado na faixa de domínio da estrada de acesso à cidade de Santa Cruz de
Cabrália/BA; deste, segue com azimute de 62°00'00" e distância de 340m, até o
ponto 3; deste, segue com azimute de 190°00'00" e distância de 260m, até o ponto
4; deste segue com azimute de 82°30'00" e distância de 6.160m, até o ponto 5;
deste, segue com azimute de 180°00'00" e distância de 2.300m, até o ponto 6,
situado à margem esquerda do Rio dos Mangues; deste, segue pela margem esquerda
do Rio dos Mangues, à montante, com a distância de 3.500m, até o ponto 7; deste,
segue com azimute de 250°00'00" e distância de 1.250m, até o ponto 8; deste
segue com azimute de 171°00'00" e distância de 1.650m, até o ponto 9, situado na
faixa de domínio da estrada federal BR 367; deste, segue pela faixa de domínio
da referida estrada, no sentido da cidade de Eunápolis, com a distância de
3.000m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência:
Folha SE.24-V-B-III-Porto Seguro, escala 1:100.000-Região Nordeste do Brasil, da
Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, ano 1976).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - É facultado ao proprietário o direito
de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do
imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo
5º, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º - O Instituto Jurídico das Terras Rurais
- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis nºs 554, de 25 de abril
de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder
Fontenelle Barbalho