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Presidência
da República |
DECRETO No 95.279, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, Brasil -Argentina, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 2 de setembro de 1987, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria química
Derivada do petróleo
Décimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundos poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-B do Acordo Comercial nº. 16, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. Desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - A República Argentina outorga à República Federativa do Brasil uma preferência tarifária para a importação dos produtos denominados "paracloro benzotrifluoreto, grau técnico", "hexilenoglicol" e "resinas de hidrocarbonetos",classificados nos itens 29.02.3.99, 39.02.2.99 da NALADI, respectivamente, com uma redução de oitenta por cento dos gravames na Nomenclatura Aduaneira e Direitos de Importação (NADI).
Artigo 2º. - A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma preferência tarifária para a importação do produto denominado "metiletilcetona", classificado no item 29.13.1.02 da NALADI, por uma quota de até 2.000 toneladas, com uma redução de noventa e cinco por cento dos gravames vigentes na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
Outrossim, deixa sem efeito o requisito específico de origem exigido às importações originárias da República Argentina do produto denominado "acetato de celulose, plastificada", classificado no item 39.03.4.12 da NALADI.
Artigo 3º. - As preferências a que se referem os artigos 1º e 2º. caducarão em 31 de dezembro d e1987.
Artigo 4. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria -Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Ricardo O.
Campero
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Fernando
Paulo Simas Magalhães